A 4ª turma do STJ proveu recurso especial para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a causa principal e 10% sobre a reconvenção.
A ação é declaratória de inexistência de débito. Em reconvenção, a parte ré pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento da dívida cuja inexigibilidade a parte autora busca ver declarada. A ação foi julgada procedente e a reconvenção improcedente.
O TJ/SP, então, embora tenha afirmado no acórdão da apelação estar fixando os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC/15, em 10% sobre o valor da causa, acrescentou em embargos declaratórios que a referida verba correspondia a 5% para a causa principal e 5% para a reconvenção.
No recurso especial, os advogados da parte autora sustentaram que, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, os percentuais obrigatórios de 10% a 20% são cumulativos na ação e na reconvenção, sendo que a aplicação da regra da equidade apenas tem lugar nas ações de reduzido valor econômico.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, afirmou que conquanto a reconvenção seja processada em conjunto, e no caso registrou-se o caráter singelo da demanda, o tempo exigido para o serviço e exíguo tempo da causa, “deve-se reconhecer que o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios na reconvenção”. E, assim, aplica-se o entendimento firmado pela 2ª seção, de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária.
“A aplicação da norma subsidiária do artigo 85, § 8º, portanto, só será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo artigo. No caso, não há possibilidade de que sejam fixados honorários advocatícios com base em equidade, considerando-se a incidência da regra geral (entre 10% e 20%) e da orientação acima.”
O voto da relatora foi acompanhado pela unanimidade da turma.
O recurso especial foi subscrito pelos advogados Napoleão Casado Filho, Bryan Simoni Longo e Benedito Donato Freire Junior, da banca Clasen, Caribé & Casado Filho.
- Processo: AREsp 1.569.399
Veja a decisão.