A 2ª seção do STJ fixou a competência da Justiça comum para julgar ação por danos materiais contra ex-empregados, pessoas físicas e jurídicas, em razão de esquema de fraudes.
O juízo da 59ª vara do Trabalho de SP suscitou o conflito negativo de competência, declarando-se incompetente para decidir pedido de ressarcimento de danos em virtude de contratações fraudulentas de prestadores de serviços.
Relator do conflito, ministro Raul Araújo consignou que há, no caso, a prevalência de relações comerciais, e que embora os fatos tenham ocorrido durante a existência de relação de trabalho e parte dos réus sejam ex-gerentes, “não traz a demanda debate de nenhuma conduta propriamente da relação de trabalho”.
A decisão do colegiado foi unânime, em sessão por videoconferência nesta quarta-feira, 27.
- Processo: CC 166.857