A 2ª seção do STJ concluiu nesta quarta-feira, 27, julgamento sobre a cobertura do seguro habitacional do SFH - Sistema Financeiro da Habitação por sinistros provocados por vícios na construção. A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, com entendimento a favor dos mutuários.
Os imóveis objetos da lide foram feitos para pessoas de baixíssima renda, que, conforme a defesa, "viram o 'sonho da casa própria' se transformar no pesadelo do desmoronamento".
O juízo da 2ª vara Cível de Bauru/SP julgou procedente a ação pois, caso assim não fosse, "o contrato de seguro de que se trata representaria, sem dúvida alguma, um grande privilégio concedido às seguradoras, pois, excluídos do âmbito da cobertura os chamados "vícios de construção", que são os mais comuns, pouco ou quase nenhum benefício dele resultaria aos mutuários, que poderiam apenas pleitear indenização por riscos decorrentes de "causas externas"”.
Conforme a sentença, os mutuários do SFH, conquanto não tenham ingerência na formalização do contrato de seguro, têm o prêmio embutido na sua prestação mensal, “o que reforça ainda mais a conclusão de que a Apólice sob análise contempla, efetivamente, a cobertura dos vícios construtivos”.
Já o acórdão recorrido, do TJ/SP, reformou a sentença, assentando que os referidos danos, provenientes de causas internas, porquanto intrínsecos à coisa segurada (e, pois, qualificados como de responsabilidade do construtor), estão expressamente excluídos da cobertura securitária.
Boa-fé objetiva e função social do contrato
A ministra Nancy Andrighi reformou o acórdão paulista para restabelecer a sentença. De acordo com a relatora, “a pedra de toque” para o correto exame da questão é a boa-fé objetiva contextualizada na função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH.
Nancy citou informações retiradas do próprio site da Caixa Econômica Federal, em consulta realizada, no sentido de que o seguro habitacional é garantia fundamental e obrigatória para crédito imobiliário com benefícios para todas as partes envolvidas, e garante a indenização ou reconstrução do imóvel.
Assim, prosseguiu S. Exa., o seguro obrigatório ganha função diferenciada dentro da política habitacional, visando a proteção da família em caso de morte ou invalidez do segurado e salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário.
“Uma das justas expectativas do segurado nessas condições é a de receber o imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, e corresponde a de ser devidamente indenizado por prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato, como os vícios estruturais de construção.”
No caso concreto, destacou, os danos suportados pelos segurados resultaram de vícios estruturais de construção a que não deram causa e não poderiam evitar, e que evidentemente se agravam com o decurso do tempo e a utilização da coisa. Há o risco expresso de desmoronamento dos imóveis.
Para a ministra Nancy, a interpretação fundada na boa-fé objetiva contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato leva a concluir que a restrição de cobertura no tocante aos riscos indicados deve ser compreendida como a exclusão da seguradora de atos praticados pelo próprio segurado ou uso natural.
“Ao contrário do entendimento do TJ/SP, não é compatível com a garantia de segurança esperada supor que prejuízos que se verifiquem por vícios de construção sejam excluídos de cobertura securitária. (...)
De fato, por qualquer ângulo, conclui-se à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato que os vícios estruturais da construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se estender no tempo mesmo após a extinção do contrato, ainda que se revele após a extinção, pois o vício é oculto.”
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Antonio Carlos, que deu parcial provimento ao recurso, determinando retorno dos autos a origem para que a Corte local prossiga no julgamento de embargos à apelação. Para S. Exa., não é possível invocar, no caso, a boa-fé objetiva. O ministro Ricardo Cueva acompanhou a divergência, ficando ambos parcialmente vencidos.
O advogado Guilherme Veiga Chaves, do escriório Gamborgi, Bruno e Camisão Associados Advocacia, é um dos causídicos em atuação pelos recorrentes. O advogado destacou do julgado o voto do ministro Raul Araújo, acompanhando a relatora, que "foi preciso ao reconhecer que há uma norma expressa que reconhece a cobertura para vícios de construção na resolução BNH 114".
"O STJ ao confirmar a jurisprudência tradicional de cobertura securitária para vícios de construção, assegurou a preservação do direito à vida, à dignidade e à moradia. A reafirmação da jurisprudência do STJ sobre a matéria abre um importante caminho para os acordos nesse tipo de demanda, abreviando o sofrimento dessas pessoas carentes e diminuindo os custos envolvidos na solução do problema."
- Processo: REsp 1.804.965