Migalhas Quentes

Funcionária que chamou superior de “macaco, preto sem vergonha" para colega é absolvida

6ª turma do STJ concluiu que não há dolo específico pois a vítima não era interlocutor na conversa.

27/5/2020

Em sessão por videoconferência de terça-feira, 26, a 6ª turma do STJ decidiu absolver de injúria racial funcionária que se referiu ao superior como “macaco, preto sem vergonha”. Para o colegiado, como a injúria se consuma com a ofensa a honra subjetiva de alguém, não haveria dolo específico no caso que a vítima não era interlocutor na conversa.

O chefe alegou que sua funcionária, ao saber que ele não havia abonado sua falta, entrou em contato com colega por telefone e se referiu a ele com as expressões: “este macaco, preto sem vergonha está indeferindo a minha falta”. Por acaso, o superior teria tentado usar a mesma linha telefônica para efetuar ligação, oportunidade em que ouviu o diálogo.

Em primeiro grau, a mulher foi absolvida por entender que a suposta injúria preconceituosa originou de conversa particular por telefone. “Por certo que era imprevisível que o ofendido estivesse ouvindo o diálogo.”.

Já o TJ/SP determinou o prosseguimento da ação penal por entender que o direito de opinião não pode acobertar a prática de um crime de injúria e que o fato da conversa ser privada não dá direito a mulher injuriar racialmente o ofendido.

“Proferir xingamentos sobre uma pessoa, principalmente com relação à raça e etnia, ainda que o conhecimento do agente se desse em momento posterior, não constitui 'desabafo', mas pura e simplesmente ofensa.”

Em recurso especial, a mulher alegou que o acórdão teria negado vigência aos arts. 18, I, e 140, do CP e 386, III, do CPP, porquanto não estaria caracterizado o dolo específico exigido para configuração da injúria e a simples referência a adjetivos depreciativos e a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, seria insuficiente para caracterizar o crime.

Absolvição

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que como a injúria se consuma com a ofensa a honra subjetiva de alguém, não haveria falar em dolo específico no caso em que a vítima não era interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa.

“O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo sua honra subjetiva.”

Assim, votou no sentido de que, embora a ação descrita na inicial deva ser duramente reprovada, a solução jurídica da demanda não atrai necessariamente a tutela penal. O relator foi acompanhado por unanimidade pela 6ª turma do STJ, restaurando a decisão de 1º grau que absolveu sumariamente a recorrente.

Veja o voto do relator.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

Caixa é condenada a estornar valores transferidos após golpe no WhatsApp

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

É constitucional a proposta de “só preto pode falar”?

5/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024