Por maioria de votos, a 3ª turma do STJ entendeu que não cabe fixação de honorários de sucumbência na decisão que resolve pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Os ministros Cueva, Sanseverino e Moura Ribeiro acompanharam a divergencia inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso discutiu se eram devidos honorários advocatícios aos patronos dos sócios em virtude de decisão que indeferiu pedido em incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa, extinta irregularmente, sem deixar bens penhoráveis.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que o princípio da sucumbência é, na maior parte das vezes, fundamento suficiente para a condenação ao pagamento da verba honorária.
“Há situações, entretanto, em que a parte vitoriosa é considerada como a geradora das causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes, sendo definida a responsabilidade pelos honorários, não pelo princípio da sucumbência, mas pelo princípio da causalidade.”
No caso concreto, concluiu Nancy, embora tenha logrado êxito no indeferimento do incidente, foi a recorrida quem deu causa à sua instauração, diante do encerramento irregular da pessoa jurídica: “A causalidade deve prevalecer sobre a sucumbência, sendo afastada a condenação da recorrente ao pagamento de honorários em favor da recorrida.”
Decisão interlocutória
O ministro Marco Aurélio Bellizze mencionou que a jurisprudência do Tribunal, de fato, harmoniza os princípios da sucumbência e da causalidade, de modo a distribuir com justiça os ônus sucumbenciais.
Contudo, prosseguiu S. Exa., é dispensável perquirir no caso a causalidade ou mesmo a sucumbência porquanto a decisão de 1º grau não está presente no rol do artigo 85, caput, e §1º do CPC/2015, não sendo mesmo o caso de ponderação de honorários de advogados.
“Nos termos do novo regramento dos honorários no novo CPC, verifica-se que, em regra, a condenação dos ônus da sucumbência é atribuída às decisões que tenham natureza de sentença. Excepcionalmente, estende-se a condenação àquelas decisões previstas de forma expressa no § 1º do dispositivo legal, do art. 85.”
Para Bellizze, como a decisão indeferiu pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, à qual o legislador conferiu de forma expressa natureza de decisão interlocutória, não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários, “essa pretensão revela-se juridicamente impossível”. O ministro citou precedente no mesmo sentido da 4ª turma do STJ, de relatoria do ministro Raul Araújo.
S. Exa. destacou que o incidente é medida excepcional, reservada às hipóteses em que haja desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
“A movimentação da máquina judiciária para promover o incidente, manifestamente incabível, porque fundada exclusivamente em argumento reiteradamente rechaçado por esta Corte, e não previsto nas hipóteses legais autorizadoras, não deveria ser imputada à causa dos sócios.”
Segundo o ministro, a fundamentação proposta pela ministra Nancy poderia levar a entender que o sócio, ainda que não seja alcançado pela desconsideração, em casos de dissolução irregular, será sempre o causador do incidente.
Assim, proveu o recurso para restabelecer a decisão de 1º grau, reconhecendo o não cabimento de honorários de advogado nas decisões interlocutórias que resolvam incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
- Processo: REsp 1.845.536