O CNJ determinou que prazos que exigem coleta de elementos comprobatórios podem ser suspensos a pedido de advogado de uma das partes quando houver impossibilidade de reunir os elementos por razões técnicas, durante o período da pandemia.
Decisão se deu após análise de ação movida pela OAB/DF, na qual os conselheiros definiram que a suspensão será possível em casos de contestação, impugnação ao cumprimento da sentença, embargos à execução e defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos comprobatórios por parte dos advogados, defensores e procuradores.
O pedido da Ordem foi inicialmente negado pela corregedoria-Geral do TRT da 10ª região sob alegação de que nem o CPC ou a CLT preveem a possibilidade de suspensão dos prazos por iniciativa da parte, ou de seu advogado; sempre haverá necessidade de o pedido passar pelo crivo do juiz da causa.
Ao analisar o caso, o conselheiro Rubens Canuto, relator, pontuou que, em diversas ocasiões se manifestou no sentido de que "em princípio, a matéria relativa à suspensão de prazos processuais possui natureza jurisdicional; e como tal, as partes deveriam pedir, em cada caso concreto, a sua suspensão alegando caso fortuito ou força maior, cabendo ao juiz a decisão de suspender ou não os prazos".
O conselheiro pontuou ser evidente a situação emergencial devido a pandemia, fato que levou o CNJ a determinar o fechamento de fóruns e implantar o trabalho remoto.
O relator do pedido explicou, ainda, que durante as reuniões do comitê que acompanha as medidas de enfrentamento ao coronavírus adotadas por tribunais, ele defendeu que “se o advogado alegasse a impossibilidade de cumprir os prazos processuais, independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, haveria presunção de veracidade dessa alegação e o juiz deveria suspender os prazos processuais em cada processo em que houvesse a alegação”.
A decisão do CNJ acerca da suspensão de processos se baseou no § 3º do artigo 3º da resolução 314/20 do CNJ, segundo o qual:
“Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.”
Neste sentido, os conselheiros entenderam que a suspensão se aplica a casos expressamente previsto no referido artigo. Assim, nas outras situações não descritas no § 3º, não bastaria a mera alegação do advogado, e a suspensão do prazo há de ser feita após manifestação do juiz da causa.
Os conselheiros concluíram então que, nos prazos para contestação, impugnação ao cumprimento da sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos comprobatórios por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, basta que o advogado informe a impossibilidade de prática do ato, para que os prazos sejam suspensos.
Por fim, foram afastadas quaisquer alegações de incompatibilidade entre resoluções do CNJ, no que diz respeito à disciplina dos prazos processuais, e o CPC e a CLT.
Ao comentar a decisão do conselho, o presidente da OAB/DF, Délio Lins e Silva Júnior, afirmou: “nossa seccional se mostra, mais uma vez, na vanguarda da história, garantindo em todos os tribunais o país o cumprimento de uma prerrogativa concedida pela CNJ”.
- Processo: 0003594-51.2020.2.00.0000
Confira a íntegra do voto.