Servidor público em licença para trato de interesse particular conseguiu na Justiça de MS afastar a obrigatoriedade do recolhimento de contribuição previdenciária a título de cota patronal.
O autor narrou que é servidor público municipal e por questões pessoais solicitou licença, no que foi atendido, conseguindo o afastamento das atividades pelo período de dois anos, sem previsão de remuneração; contudo, tem interesse na continuidade da contribuição previdenciária na condição de servidor, o que foi indeferido administrativamente.
A juíza leiga Valéria Aparecida S. Mioshi, do Juizado Especial de Dourados, redigiu sentença afastando o recolhimento da cota patronal pelo requerente, sendo esta recolhida pelo seu empregador. Para a julgadora, determinar o pagamento pelo servidor de cota patronal ofende o princípio da solidariedade.
“Não faz sentido que o servidor arque com a parte patronal da contribuição, pois ela é de responsabilidade do ente empregador, do contrário haveria notória afronta ao que prevê o artigo constitucional.”
A sentença consigna ainda que a licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares não dá direito ao ente público de cobrar do servidor nada mais além da sua própria cota de contribuição. O juiz de Direito Caio Britto homologou a sentença da juíza leiga.
A ação foi patrocinada pelo advogado Edgar Fernandes, sócio do escritório CFH - Advogados.
- Processo: 0803336-93.2019.8.12.0101
Veja a decisão.