Genro que trabalhou 15 anos para sogro já falecido conseguiu reconhecimento do vínculo de trabalho e teve sua remuneração recebida fixada em 5,5 salários mínimos, observados os valores vigentes em cada época. Além disso, foi determinado que ambas as partes paguem honorários sucumbenciais no importe de 10%. A decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região, em ação proposta no primeiro dia de vigência da reforma trabalhista.
O caso
O reclamante, que é genro do reclamado, alegou que exercia a função de administrador de fazenda e recebia o salário de R$ 7.500 por mês, durante todo o contrato de trabalho. A defesa, por outro lado, confessou que pagava uma quantia que variava de 2 a 3 salários mínimos.
Na sentença, o juízo da vara do Trabalho de Patrocínio/MG reconheceu o vínculo empregatício pelo período de 18/1/02 a 22/5/17, arbitrou o salário do reclamante em R$ 5 mil por mês durante todo o contrato de trabalho e condenou o sogro ao pagamento dos encargos trabalhistas.
Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário e requereu, entre outros itens, o afastamento do vínculo empregatício, a redução da remuneração fixada e a condenação do genro ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O ex-administrador de fazenda também recorreu e pugnou, entre outras solicitações, pelo deferimento da justiça gratuita e pela condenação do reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Valor da remuneração
Sobre a remuneração fixada, o juiz relator convocado, Jessé Claudio Franco de Alencar, considerou que o critério estabelecido em 1º grau foi razoável, no entanto, entendeu que não se afigura correto supor que o mesmo exato importe tenha sido percebido por todo o período contratual, ou seja, por mais de 15 anos.
Sendo assim, negou provimento ao apelo do genro e proveu em parte o recurso do sogro, para estabelecer a remuneração recebida no importe equivalente a 5,5 salários mínimos, observados os valores vigentes em cada época na apuração das parcelas deferidas.
Honorários sucumbenciais
O magistrado ponderou que a ação foi ajuizada logo após a vigência da reforma trabalhista (lei 13.467/17). Assim, julgou plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, § 3º da CLT.
“Considerando os parâmetros legais e a complexidade média da causa, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indeferidos, em prol dos procuradores do reclamado, e no mesmo percentual, a ser apurado sobre o valor da liquidação, aos advogados do reclamante, observando-se a OJ 348 da SDI-1 do TST e a tese jurídica prevalecente nº 4 do TRT da 3ª região”.
Assim, os honorários de sucumbência pagos ao patrono do reclamado representam mais de 1/3 do valor do crédito do reclamante.
Justiça gratuita
O reclamante requereu a reforma do julgado, que negou o pedido à justiça gratuita, afirmando que o salário foi recebido na época em que trabalhava para o sogro e que atualmente se encontra desempregado, sem renda e sem patrimônio.
O juiz relator, no entanto, considerou:
“Embora alegue o recorrente ausência de condições econômicas para arcar com as despesas do processo, não colacionou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a impossibilidade financeira para fazer frente aos custos da ação.”
Decisão
O colegiado da 5ª turma do TRT da 3ª região conheceu os recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, e deu parcial provimento ao apelo do sogro para fixar a remuneração recebida pelo genro em 5,5 salários mínimos, observados os valores vigentes em cada época, e para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indeferidos, aos patronos do réu.
Também foi dado parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, aos procuradores do funcionário.
O advogado Fernando Bernardes (Sociedade de Advogados Antonio Bernardes Advogados Associados) atuou pelo sogro.
- Processo: 0011192-79.2017.5.03.0080
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