Migalhas Quentes

Coronavírus: Juiz pula conciliação e dá prazo para contestação

O magistrado ressaltou que, dadas as circunstâncias ocasionadas pelo coronavírus, “aguardar a realização futura e incerta de uma audiência conciliatória não atende aos melhores anseios das partes”.

22/5/2020

O juiz de Direito Guilherme de Macedo Soares, da 2ª vara do JEC de Santos/SP, deferiu liminar para suspender a cobrança de pacote de canais de TV cobrado de cliente que alegou ter cancelado o serviço.

Na decisão, o magistrado também suprime a audiência de conciliação e estabelece o prazo de 15 dias para o oferecimento de contestação pela empresa. O magistrado ressaltou que, dadas as circunstâncias ocasionadas pelo coronavírus, “aguardar a realização futura e incerta de uma audiência conciliatória não atende aos melhores anseios das partes”.

Liminar

A mulher ajuizou ação contra a empresa pedindo a suspensão do valor de R$ 111,40 referente ao pacote “Premiere a la carte”, lançado na fatura do serviço de TV por assinatura, bem como a abstenção de novos lançamentos nas faturas subsequentes, alegando que tal serviço foi cancelado e a prestadora não solucionou a questão.

Ao analisar liminarmente o pedido, o magistrado afirmou que o perigo de dano reside na cobrança por um serviço que a autora não utilizará, “fato que pode gerar irreparáveis prejuízos, frisando que a suspensão da cobrança não constitui providência de difícil reversão”, disse.

Assim, deferiu o pedido.

Audiência de conciliação

O magistrado verificou que, no atual momento, por conta da pandemia de covid-19, mostra-se ineficaz aguardar “indefinidamente” a retomada dos atos presenciais, “mormente considerando que não se pode afirmar por quanto tempo perdurará a situação”, disse.

Assim, o juiz determinou que seja suprimido o ato conciliatório, passando-se de imediato ao oferecimento de contestação pela empresa, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias úteis.

“É bem por isso, e buscando sempre oferecer uma rápida resposta judicial aos processos que tramitam nesta Vara, e ainda com amparo nos critérios da celeridade, informalidade e economia processual, que entendo que, dadas as circunstâncias, aguardar a realização futura e incerta de uma audiência conciliatória não atende aos melhores anseios das partes, de sorte que excepcionalmente determino que seja suprimido o ato, passando-se de imediato ao oferecimento de contestação pelo requerido, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias úteis, a contar da citação.”

O advogado Matheus Martinez Tamada atuou pela consumidora.

Veja a decisão.

_____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024