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Coronavírus: Juiz pula conciliação e dá prazo para contestação

O magistrado ressaltou que, dadas as circunstâncias ocasionadas pelo coronavírus, “aguardar a realização futura e incerta de uma audiência conciliatória não atende aos melhores anseios das partes”.

22/5/2020

O juiz de Direito Guilherme de Macedo Soares, da 2ª vara do JEC de Santos/SP, deferiu liminar para suspender a cobrança de pacote de canais de TV cobrado de cliente que alegou ter cancelado o serviço.

Na decisão, o magistrado também suprime a audiência de conciliação e estabelece o prazo de 15 dias para o oferecimento de contestação pela empresa. O magistrado ressaltou que, dadas as circunstâncias ocasionadas pelo coronavírus, “aguardar a realização futura e incerta de uma audiência conciliatória não atende aos melhores anseios das partes”.

Liminar

A mulher ajuizou ação contra a empresa pedindo a suspensão do valor de R$ 111,40 referente ao pacote “Premiere a la carte”, lançado na fatura do serviço de TV por assinatura, bem como a abstenção de novos lançamentos nas faturas subsequentes, alegando que tal serviço foi cancelado e a prestadora não solucionou a questão.

Ao analisar liminarmente o pedido, o magistrado afirmou que o perigo de dano reside na cobrança por um serviço que a autora não utilizará, “fato que pode gerar irreparáveis prejuízos, frisando que a suspensão da cobrança não constitui providência de difícil reversão”, disse.

Assim, deferiu o pedido.

Audiência de conciliação

O magistrado verificou que, no atual momento, por conta da pandemia de covid-19, mostra-se ineficaz aguardar “indefinidamente” a retomada dos atos presenciais, “mormente considerando que não se pode afirmar por quanto tempo perdurará a situação”, disse.

Assim, o juiz determinou que seja suprimido o ato conciliatório, passando-se de imediato ao oferecimento de contestação pela empresa, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias úteis.

“É bem por isso, e buscando sempre oferecer uma rápida resposta judicial aos processos que tramitam nesta Vara, e ainda com amparo nos critérios da celeridade, informalidade e economia processual, que entendo que, dadas as circunstâncias, aguardar a realização futura e incerta de uma audiência conciliatória não atende aos melhores anseios das partes, de sorte que excepcionalmente determino que seja suprimido o ato, passando-se de imediato ao oferecimento de contestação pelo requerido, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias úteis, a contar da citação.”

O advogado Matheus Martinez Tamada atuou pela consumidora.

Veja a decisão.

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