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STF: Não há indenização por declarações de ministro de Estado supostamente ofensivas

O caso concreto envolvia a condenação Luiz Carlos Mendonça de Barros, ministro das Comunicações em 1998, ao pagamento de dano moral por supostamente associar Carlos Francisco Ribeiro Jereissati a grampos clandestinos.

22/5/2020

Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que não deve haver indenização por dano moral sobre declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por ministro de Estado no exercício do cargo. Por maioria foi fixada a seguinte tese:

"Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo."

A decisão se deu por maioria, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio, relator, que deu provimento ao recurso a fim de que seja reformado acórdão do STJ, que havia condenado Luiz Carlos Mendonça de Barros, ministro das Comunicações em 1998, ao pagamento de dano moral por supostamente associar Carlos Francisco Ribeiro Jereissati a grampos clandestinos. 

O caso

O recurso foi interposto por Luiz Carlos Mendonça de Barros, ministro das Comunicações à época dos fatos, contra acórdão do STJ que o condenou ao pagamento de indenização, por danos morais, a Carlos Francisco Ribeiro Jereissati. Isto porque em novembro de 1998, durante o processo de privatização do sistema Telebrás, foram divulgadas gravações clandestinas de conversas telefônicas entre ele e o então presidente do BNDES, André Lara Resende.

O teor das conversas foi publicado por uma revista de grande circulação e, de acordo com os autos, “as gravações exprimiam a preferência do ministro das Comunicações pela vitória de um dos consórcios que viriam a disputar o leilão para a alienação do controle do grupo Tele Norte Leste, fato que colocaria em dúvida a lisura do certame licitatório”.

Depois disso, Luiz Carlos Mendonça de Barros passou a atribuir publicamente a Carlos Jereissati a autoria da divulgação do conteúdo de gravações de áudio do episódio que ficou conhecido como “grampo do BNDES”. Por entender que a conduta do então ministro ofendeu sua honra, Carlos Jereissati ajuizou ação de indenização por danos morais.

Liberdade de expressão

No RE, Luiz Carlos Mendonça de Barros sustentou que a decisão questionada teria violado o princípio da liberdade de expressão, na medida em que somente haveria veiculado uma opinião pública de cunho crítico, alcançada pela garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, não se verificando dano moral em tais críticas. Alega também que as declarações de ministros de Estado, prestadas no âmbito do cargo acerca de temas inerentes à respectiva atuação, não ensejariam indenização resultante de dano moral, salvo em situações excepcionais.

Relator

Em 2014, o ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do recurso a fim de que seja reformado acórdão do STJ. Segundo o relator, as falas foram proferidas no calor do momento, sem maior reflexão ou prova das declarações.

O ministro também observou que o público pode ter interesse em saber como anda a condução da política econômica, a apuração de um crime e quais os possíveis impactos de nova uma política pública no campo da segurança. Marco Aurélio também afirmou que, em nenhuma entrevista, Luiz Carlos Mendonça de Barros explicitou acusação peremptória de que  Jereissati teria praticado o crime de interceptação ilegal das linhas telefônicas.

“Reconhecer a imunidade relativa no tocante aos agentes do Poder Executivo – tal como ocorre com os membros do Poder Legislativo no que tange às opiniões, palavras e juízos que manifestem publicamente –, é importante no sentido de fomentar o livre intercâmbio de informações entre eles e a sociedade civil”

Para Marco Aurélio, interpretar o ordenamento jurídico de modo a restringir demasiadamente o grau de liberdade de manifestação pública conferida aos agentes políticos serve ao propósito de criar uma mordaça, ainda que sob a roupagem de proteção de outros direitos fundamentais.

Seguiram este entendimento os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Rosa Weber.

Divergências

O ministro Edson Fachin divergiu do relator por entender que o recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais em virtude de ato de ministro de Estado.

Fachin considerou que a interpretação consolidada na jurisprudência STF, de que o art. 37, §6º da CRFB/88 não autoriza a ação direta, manejada pela parte lesada, contra o agente público responsável pelos atos lesivos. O ministro também considerou que o dano moral alegado pelo Jereissati decorreu de atos do recorrente praticados na qualidade de ministro de Estado; “conclui-se que o polo passivo da ação foi preenchido de maneira equivocada”.

Assim, deu provimento ao RE, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.

Já o ministro Alexandre de Moraes, propôs a seguinte tese:

“Os ministros de Estado, por não serem abrangidos pela imunidade material, estão sujeitos ao dever de reparação previsto no art. 5º, V, da Constituição Federal, em face de opiniões e palavras que violem o art. 5º, X, da CF/1988, inclusive se proferidas em razão do exercício do cargo.”

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