Migalhas Quentes

STF modula efeitos sobre destino do pagamento de emolumentos no RJ

Ministros definiram modulação após análise de embargos declaratórios em plenário virtual.

22/5/2020

O plenário virtual concluiu nesta quinta-feira, 21, o julgamento de embargos de declaração da ADIn 3.111, na qual foi declarada inconstitucionalidade de lei estatual do Rio de Janeiro que repassava emolumentos recebidos pelos cartórios a entidades assistenciais de servidores do Judiciário fluminense.

Após a análise dos embargados, os ministros decidiram, por maioria dos votos, modular os efeitos da inconstitucionalidade estabelecida em acórdão com efeitos ex nunc que terá contagem iniciada a partir da publicação da ata do julgamento do plenário virtual.

Histórico do caso

A ADIn 3.111 foi proposta, em 2004, pela PGR contra artigo 1° da lei 3.761/02, editado pelo Estado do Rio de Janeiro, para alterar o artigo 10 do decreto-lei 122/69, do antigo Estado de Guanabara.

A norma determinava que parte dos valores recolhidos a título de emolumentos pelos cartórios e ofícios notariais no Estado fosse revertida em favor de entidades como a Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, as caixas de Assistência do Ministério Público, dos Procuradores e dos Membros da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro.

Em 2017, o ministro Alexandre de Moraes, relator, explicou que, de acordo com a CF/88, as custas e emolumentos são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Afirmou que "há clara censura da Jurisprudência da Corte no tocante à destinação desses valores a entidade privadas, estranhas à estrutura do Estado” e votou pela procedência da ação.

Em sua análise, o relator apontou que esses montantes têm como destinação única e exclusiva o financiamento para “o aperfeiçoamento da administração da Justiça”. Por fim, completou que eventuais aportes de recursos públicos no melhoramento dessas atividades devem seguir “as regras constitucionais e legais que regem a atividade financeira e orçamentária do Estado”, sendo “injustificada a transferência direta de recursos públicos para entidades privadas, a título gracioso e sem qualquer contrapartida”.

Neste sentido, por unanimidade, o plenário seguiu o voto do relator, segundo o qual o Supremo já tem jurisprudência pacífica no sentido da invalidade de normas estaduais que destinam receitas oriundas de custas ou emolumentos a pessoa jurídica de direito privado.

Na ação, a PGR também solicitava que fossem declaradas inconstitucionais as leis estaduais do RJ 290/79, 489/81 e 590/82, mas Alexandre de Moraes explicou que “o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não alcança normas editadas antes da CF/88, cuja análise de constitucionalidade se resolve por um juízo de direito intertemporal, no sentido da recepção ou da não recepção da norma”.

Leia o acórdão na íntegra.

Embargos de declaração

Em julgamento no plenário virtual, Alexandre de Moraes não conheceu dos embargos de declaração da Caixa de Assistência dos Procurados do Estado do Rio de Janeiro por entender que a entidade não detém legitimidade para a oposição, uma vez que não figura como parte requerida ou amicus curiae na ação.

O recurso do Governador do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro foram acolhidos parcialmente para declarar a inconstitucionalidade a norma impugnada com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do presente julgamento.

Para decidir, Alexandre de Moraes pontuou que o repasse de receitas previsto na norma impugnada constituiu, durante toda a sua longa vigência, importante suporte financeiro às atividades associativas dessas entidades.

Por isso, o relator entendeu que o caso concreto é passível de modulação em respeito à segurança jurídica, “uma vez que a lei invalidada vigeu por mais de dezessete anos, com plena presunção de constitucionalidade, dando suporte à confiança na idoneidade do repasse de recursos”.

Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber acompanharam o voto do relator. 

No mesmo sentido, votou o ministro Luiz Fux. Ao dar parcial provimento aos embargos para modular os efeitos do acórdão, o ministro considerou que, no caso concreto, as entidades do Estado do Rio de Janeiro se valeram de recursos arrecadados por meio de custas e emolumentos para financiar suas atividades.“Inegável neste caso, como descrito, a presença de elementos para a modulação”.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Para S. Exa., modular os efeitos do acórdão é praticar “inconstitucionalidade útil” na qual “praticamente aposta-se na morosidade da justiça”.

O ministro Luís Roberto Barroso declarou suspeição.

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