O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, reestabeleceu os efeitos da MP 932/20, que reduz em até 50% recursos destinados ao Sistema S, e duplica de 3,5 para 7% o valor cobrado pela Receita Federal a título de pagamento pelo serviço de arrecadação das contribuições. Decisão do TRF da 1ª região, no dia 9, havia suspendido a medida.
Caso
O Sesc e Senac do DF ajuizaram ação contra dispositivos da MP 932/20 que reduzem em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos, recolhidas pelas empresas para financiar o "Sistema S", e duplicam, de 3,5 para 7%, o valor cobrado a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições até 30 de junho.
O desembargador Federal Novély Vilanova, da 8ª turma do TRF-1, monocraticamente indeferiu a tutela de urgência. Então, impetrado MS, a desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do TRF da 1ª região, concedeu liminar suspendendo a MP 932/20.
Para a magistrada, o aumento do valor cobrado pela Receita Federal a título de remuneração ao serviço de arrecadação, pode comprometer as atividades as atividades de desenvolvimento profissional, saúde e lazer dos trabalhadores. Avaliou, ainda que como a MP entrou em vigor no dia 1º de abril, “não haveria tempo hábil para a adequação dos sistemas”.
Suspensão
No pedido de suspensão, a AGU argumentou que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da covid-19.
Segundo o órgão, a concessão dos pedidos pode acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial em relação à preservação dos empregos.
Ao analisar o caso, o ministro assinalou que, na prática, a decisão do TRF-1 suspendeu a vigência de normas cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferir. Segundo S. Exa, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas duas ADIns (6.373 e 6.378), determinou a apreciação do pleito pelo plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da PGR.
"Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa."
Toffoli destacou que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente da alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, “que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”.
- Processo: SS 5.381
Leia a íntegra da decisão.
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