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TJ/SP aplica nova metodologia para aferir danos materiais por violação de patente

Metodologia proposta por perito analisa o faturamento global da ré com a venda de mercadorias contrafeitas, limitando a indenização à perda de faturamento da autora com os produtos da patente violada.

15/5/2020

Metodologia alternativa sugerida por perito contábil é aceita para arbitramento da indenização por danos materiais decorrente de violação de patente. Decisão é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.

Metodologia proposta por perito analisa o faturamento global da ré com a venda de mercadorias contrafeitas, limitando a indenização à perda de faturamento da autora com os produtos da patente violada.

O caso

A empresa alegou que desenvolveu produtos para piscinas tendo registrado patentes e modelos de utilidade deles. Todavia, a ré utilizava-se de um dispositivo de iluminação para piscinas e um disco cromático que representavam violação das patentes – contrafação e apesar de notificada, não se absteve da referida prática.

O juízo de 1º grau entendeu comprovada a violação de direitos e, em procedimento de liquidação de sentença, homologou o método apresentado pelo perito nomeado para o arbitramento da indenização por danos materiais.

A ré/agravante contestou o método, alegando, entre outros, que apurar simplesmente seu faturamento genérico e o decréscimo do faturamento da agravada não trará um resultado justo e equânime. 

Ao analisar recurso, o relator Alexandre Lazzarini destacou que a requerida apresentou tão somente planilhas contábeis de registros de saídas, afirmando que não poderia apresentar todo o restante da documentação a ela requisitada.

“Ora, se a requerida, definitivamente condenada por estar comercializando produtos em violação à patente da autora, apenas apresentou informações genéricas de vendas realizadas, sem especificar os produtos a que se referem, como lhe caberia, e se alega que não tem como discriminá-las e nada mais tem em seu poder a fim de contribuir para a apuração do quanto deve pagar a título de indenização, a princípio, não se vê nenhum vício na solução proposta pelo perito para finalizar o laudo pericial.”

O relator observou que, se o perito considerou possível, com base nos documentos que constam nos autos, seguir o critério estabelecido na sentença, sem incorrer em violação aos limites da coisa julgada, seria o caso de se possibilitar a produção do laudo com tal metodologia.

Assim, negou provimento ao agravo de instrumento, no que foi acompanhado pelo colegiado.

O escritório Gusmão & Labrunie - Propriedade Intelectual atua na causa.

Veja a decisão.

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