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Terceiro prestador de garantia real tem legitimidade passiva em execução

Para TJ/DF, embora não seja devedor nem figure como tal no título executivo extrajudicial, terceiro garantidor é legitimado passivo para a execução, porque em caso contrário a garantia de nada valeria.

15/5/2020

A 2ª turma Cível do TJ/DF reformou decisão que determinou a emenda da inicial para exclusão do polo passivo de terceiro estranho aos títulos executivos.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Cesar Loyola, segundo quem há que se considerar que não obstante os executados não figurarem como sacados na duplicata mercantil, são eles garantidores do referido título, tendo em vista a carta de fiança por eles assinada.

Conforme o relator, o art. 779, V, do CPC, admite que o terceiro que prestou a garantia real, embora não seja devedor nem figure como tal no título executivo extrajudicial (contrato principal), seja legitimado passivo para a execução, “porque em caso contrário a garantia de nada valeria, não podendo ser atingida numa execução promovida apenas contra o devedor”.

A decisão deva ser reformada, uma vez que a determinação de exclusão da execução do garantidor hipotecário e demais fiadores ou mesmo a modulação do débito exequendo, a par de não se tratar de mero despacho de impulso processual, enseja prejuízo material ao agravante, podendo acarretar o indeferimento da inicial caso não seja cumprida a determinação do juízo no prazo fixado.”

Assim, proveu o agravo de instrumento interposto para declarar a legitimidade passiva do terceiro e a exequibilidade da duplicata. A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atua pela agravante.

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