“Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”. A afirmação é do juiz de Direito substituto da 1ª vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF ao atender pedido de urgência feito pela parte autora e decretar seu divórcio, em decisão liminar antes mesmo de ouvir a outra parte.
Para decidir, o magistrado considerou que a parte autora ajuizou ação de divórcio, demonstrando que não tinha dúvidas de sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal.
Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que, apesar do CPC não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento, assim registrando:
"Embora o CPC/15 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional", ou seja, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.
O magistrado ordenou, ainda, a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do réu, para oferecer resposta no prazo legal.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/DF.