A 3ª turma Cível do TJ/DF considerou que não ficou demonstrada abusividade e deu provimento ao recurso interposto pela Raízen Combustíveis S/A para validar cláusula de eleição de foro e manter os autos de um processo sob a competência do juízo de origem.
A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª vara de Execução Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que afastou a cláusula de eleição de foro prevista no instrumento do negócio jurídico e determinou a remessa dos autos a uma das varas Cíveis de Palmas/TO.
O contrato de confissão de dívida foi feito no Rio de Janeiro, onde a empresa é estabelecida; o endereçamento da inicial, por sua vez, é em Tocantins. A empresa alega que a demandante elegeu o presente foro como de sua preferência injustificadamente.
A Raízen, por sua vez, afirmou, em síntese, que a cláusula que fixou o foro de eleição foi estabelecida livremente entre as partes, razão pela qual não é possível reputá-la ineficaz.
Verberou ainda que o contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes contém montante expressivo (R$ 588.321,24), o que indica a capacidade financeira, técnica e jurídica de ambas as partes contratantes. Sendo assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja mantida a competência no juízo originário.
Conforme a decisão, as partes fixaram a competência do foro de Brasília/DF para o trâmite de eventuais processos relacionados ao referido negócio jurídico.
Em seu voto, o desembargador Alvaro Ciarlini, relator, destacou que o CPC/15 prevê que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz, de ofício, antes da citação, apenas se houver o reconhecimento de sua abusividade. Além disso, compreende-se que a declaração da abusividade depende da constatação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu ou mesmo da hipossuficiência da parte.
“Com efeito, a abusividade e a hipossuficiência não estão demonstradas no presente caso.”
Feitas as considerações, o colegiado deu provimento ao recurso para manter os autos do processo sob a competência do juízo da 3ª vara de Execução Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF até ulterior deliberação a respeito do mérito do presente agravo.
Os advogados Hugo Damasceno Teles e Diego Octávio da Costa Moreira (Advocacia Fontes Advogados Associados S/S) atuam pela Raízen.
- Processo: 0724236-42.2019.8.07.0000
Veja o acórdão.
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