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OAB publica proposição sobre atuação de juízes aposentados

16/11/2006

 

DJ

 

OAB publica proposição sobre atuação de juízes aposentados

 

O Diário de Justiça publicou terça-feira (14), <_st13a_personname productid="em sua Seção" w:st="on">em sua Seção <_st13a_metricconverter productid="1, a" w:st="on">1, a íntegra da proposição de número 0033/2006, aprovada pelo Conselho Federal da OAB. A proposição versa sobre a vedação do exercício profissional da advocacia aos juízes aposentados ou exonerados, no juízo ou tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo. O documento foi publicado na página 994 do Diário de Justiça de hoje.

 

Segue a íntegra da Proposição nº 0033/06 do Conselho Federal da OAB:

 

_____________

Proposição 0033/2006/COP

 

Assunto: Emenda Constitucional nº 45/2004, inciso V do artigo 95, que veda o exercício profissional da advocacia aos juizes aposentados ou exonerados, no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.

 

Relator: Conselheiro Federal Ronald Cardoso Alexandrino (RJ).

 

Ementa nº 41/2006/COP: “Exegese do parágrafo único, inciso V, do art. 95, da Constituição Federal. Ao dispor que aos juízes é vedado: “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”, o legislador da reforma constitucional traçou uma linha de interpretação lógica e razoável, qual seja, a da vedação temporal nos limites territoriais da competência de cada um, sem a qual o preceito constitucional não teria nenhum objetivo ou conseqüência e muito menos eficácia válida. Assim, os Ministros dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), aposentados ou exonerados, que tinham competência e jurisdição em todo o território nacional, a vedação alcança os limites da respectiva jurisdição. Já os Desembargadores (da justiça comum, da justiça federal ou da justiça trabalhista), estão vedados à advogar durante três anos, em toda a extensão do Estado no qual atuavam, assim como os juízes de primeiro grau de jurisdição, igualmente na comarca, Circunscrição ou Cidade na qual exerciam jurisdição, antes da aposentação ou da exoneração. Sem essa interpretação, o dispositivo constitucional seria inconseqüente. Decisão do Conselho por maioria de votos.” Acórdão: Acordam os Conselheiros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em responder à consulta da Seccional da OAB/MG, nos termos do voto do Relator, por maioria de votos, na sessão plenária realizada nesta data, com expediente às Seccionais, para que seja observada a presente decisão.

 

Brasília, 12 de setembro de 2006.

 

Roberto Antonio Busato, Presidente.

 

Ronald Cardoso Alexandrino, Relator.

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