Redução de faturamento por determinado período não justifica a dispensa do locatário em pagar o aluguel do imóvel que ocupa, ainda que em razão de força maior ou caso fortuito. Com esse entendimento, a 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu liminar parcial vedando apenas o protesto em razão de débito de aluguel.
A empresa afirmou que teve de suspender suas atividades comerciais em decorrência da quarentena determinada pelas autoridades em função da pandemia do coronavírus, o que causou severo impacto em seu faturamento. Alegou também que a temporária suspensão do aluguel contribuiria para evitar demissão de funcionários e eventual encerramento de suas atividades.
Assim, pugnou pela suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais pelo prazo mínimo de quatro meses, de modo a suspender a exigibilidade dos aluguéis durante o período, a serem pagos quando forem normalizadas as atividades da empresa.
Em seu voto, o desembargador Arantes Theodoro, relator, defende que não se pode considerar a redução do faturamento em certo período como motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento de aluguel pelo imóvel que ocupa.
“Afinal, cuida-se de obrigação de trato contínuo e que demanda prévia alocação de recursos para o respectivo custeio de curto prazo, isso justamente de modo a atenuar a interferência das variações do mercado sobre o cumprimento daquela sorte de obrigação.”
Entretanto, o magistrado reconheceu o risco de o débito vir a protesto, medida que “sabidamente tem imediatos efeitos deletérios”.
Sendo assim, o colegiado deferiu liminar apenas para impedir o locador de enviar a protesto título daquela sorte contra a locatária.
- Processo: 2063701-03.2020.8.26.0000
Leia o acórdão.
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