Operadora pode negar cobertura de cirurgia abdominal que não seja consequente de obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago. Decisão é da juíza leiga Laís Liberato de Mattos Varão, do 11º VSJE do Consumidor da Bahia, ao constatar que não vislumbra a caracterização de conduta ilícita pelo plano de saúde.
A mulher alegou ser beneficiária do plano de saúde que negou autorização para cirurgia dermolipectomia indicada pelo seu médico, requerendo a obrigação de fazer na autorização e custeio do procedimento.
A operadora, por sua vez, sustentou que não havia possibilidade de cobertura do procedimento pleiteado.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que a negativa da operadora em arcar com o procedimento revela-se legítima, tendo em vista a que a indicação de dermolipectomia guarda pertinência técnica com o quadro clínico descrito em relatório médico.
“Não identificamos nos documentos anexados as condições estipuladas na DUT para cobertura obrigatória, quais sejam a presença de abdome em avental decorrente de grande perda ponderal, em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago.”
Sendo assim, indeferiu o pedido da mulher por constatar que não vislumbra a caracterização de conduta ilícita pelo plano de saúde.
O escritório Rueda & Rueda Advogados atua pela operadora.
- Processo: 0215436-36.2019.8.05.0001
Veja a sentença.
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