O juiz de Direito Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª vara Cível da Capital/PB, deferiu pedido para que a empresa distribuidora de energia elétrica local proceda com a cobrança de energia de um shopping com base no consumo efetivo, e não pela demanda contratada, enquanto perdurar o fechamento do local em razão da covid-19.
De acordo com os autos, as partes celebraram um contrato de uso de energia elétrica, onde ficou ajustado o fornecimento de energia na modalidade demanda contratada. A parte autora informou que a relação contratual estava sendo religiosamente adimplida, mas com a situação de calamidade pública que se instalou no Brasil, por conta do coronavírus, provocando a paralisação das atividades comerciais desde 23/3/2020, não foi possível honrar os compromissos.
Na decisão, o juiz destacou que o fechamento repentino do estabelecimento comercial constitui um fator imprevisível e extraordinário, tornando as prestações excessivamente onerosas.
“Neste contexto, enxerga-se, claramente, um cenário imprevisível e extraordinário, capaz de alterar o equilíbrio contratual, afetando drasticamente a equação financeira do contrato celebrado.”
Ele acrescentou que no momento anterior à pandemia advinda da covid-19, a modalidade contratual atendia às expectativas econômico-financeiras de ambas as partes.
Sendo assim, determinou que a agravada proceda com a cobrança da energia elétrica com base na leitura do medidor (consumo efetivo), e não pela demanda contratada, enquanto perdurar o fechamento do shopping em razão da covid-19, com efeitos retroativos a 23/3/2020, tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil.
- Processo: 0824388-53.2020.8.15.2001
Veja a íntegra da liminar.
Informações: TJ/PB.
___________
Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atalizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus