O juiz de Direito Ezequiel Schlemper, da 2ª vara Cível de Jaraguá do Sul/SC, deferiu liminar para suspender parcialmente o contrato de compra e venda de energia elétrica firmado entre uma empresa têxtil e a distribuidora de energia local.
Na inicial, a empresa alegou que as atividades industriais foram limitadas em 50% pelo Governo Estadual e que concedeu férias coletivas aos seus colaboradores, quadro que perdura até o momento.
Na ação, requereu que a distribuidora se abstenha de cobrar o valor mensal da energia contratada, devendo considerar o quantitativo efetivamente lido e proibindo a cobrança integral do contrato, a partir março de 2020, até que os volumes consumidos voltem ao patamar da normalidade ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
No entendimento do magistrado, é presumível que a demandante está sentindo as consequências do agravamento da crise, sendo certo que, durante o período em que suas atividades estiveram suspensas por força das determinações emanadas pelo Governo do Estado, não houve atividade produtiva e, por conseguinte, faturamento nas cifras médias históricas.
Ainda segundo o juiz, a energia elétrica é um insumo indispensável à autora para que possa ela dar continuidade às suas atividades econômicas.
“A realidade aponta que as empresas retomarão as suas atividades produtivas de modo lento e gradual, até que a economia se recupere plenamente. Daí que exigir da autora, nessas condições, o pagamento mínimo contratado, sem que haja, em contrapartida, o consumo proporcional do produto e sem que se vislumbre a possibilidade de liquidação do excedente (até porque a crise a todas as empresas atingiu), mostra-se disposição e medida absolutamente desarrazoadas, até porque as faturas são de expressivo valor.”
Sendo assim, deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar a suspensão parcial do contrato de compra e venda de energia elétrica firmado entre as partes, para que, a contar de 17/3/2020, a autora fique liberada da obrigatoriedade de compra de volume pré-determinado, limitando o valor da compra e venda ao volume de energia elétrica efetivamente consumido, até que os volumes consumidos voltem ao patamar da normalidade ou enquanto durar o decreto de calamidade pública.
O advogado Oscar Maia Neto atua pela empresa.
- Processo: 5005343-37.2020.8.24.0036
Leia a liminar.
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