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Paciente com covid-19 não consegue ordem judicial para ser encaminhado para UTI

Para juiz federal substituto Henrique Jorge Dantas da Cruz, o deferimento do pedido prejudicaria outras pessoas que também esperam por leitos.

4/5/2020

O juiz Federal substituto Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, negou pedido de urgência para que paciente com sintomas graves de covid-19 fosse transferido para UTI. Segundo o magistrado, não seria justo passar o autor na frente de outros pacientes na fila de espera, uma vez que pessoas que se encontram classificadas no mesmo grau de risco seriam prejudicadas.

Consta nos autos que o paciente está internato em uma unidade de pronto atendimento com diagnóstico de covid-19, com sintomas graves como dor no peito, febre alta e dificuldade de respirar.

A representante do enfermo ajuizou ação pedindo concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipatório para que fosse fornecido, no prazo de 24 horas, a transferência imediata para leito de UTI.

A ação foi deflagrada em período de plantão no qual o juízo deferiu parcialmente o pedido mas ressaltando que: "a presente decisão não serve como precedente para assegurar uma obrigação impossível àqueles que necessitam agora de leito ou internação em UTI quando não houver mais disponibilidade, seja na rede pública ou privada".

Ao analisar os pedidos da autora, o juiz Federal substituto Henrique Jorge Dantas da Cruz revogou a decisão proferida durante plantão. O magistrado asseverou que os litígios relativos ao direito à saúde são um drama por que passam os brasileiros e que a situação foi agravada por causa da pandemia:

"A situação atualmente vivida por causa da pandemia do Covid-19 deixou ainda mais clara a necessidade de uma melhor gestão no nosso combalido sistema público de saúde; e a situação narrada nestes autos é aparentemente grave."

No entanto, para o magistrado, a parte autora não tem direito de passar na frente da “fila de espera”, uma vez que pessoas que se encontram classificadas no mesmo grau de risco seriam prejudicadas.

“Além do mais, isso nada resolve, porque, se todos que estão à espera de leito ajuizassem uma ação, a fila, em tese, continuaria a mesma, só mudaria de lugar: do Poder Executivo para o Poder Judiciário.”

Em sua decisão, o magistrado ponderou que “se duas decisões judiciais determinassem que as respectivas partes demandantes furassem a fila e apenas uma vaga surgisse, uma decisão seria cumprida e a outra seria descumprida”.  Por fim, o magistrado ponderou:

Deixo claro que não se está relativizando a gravidade da situação, nem menosprezando a dor de quem quer que seja. A decisão é, em suma, no sentido de que, conforme a situação fática do caso concreto, a parte autora não tem direito individual de retirar um pedaço do orçamento da saúde para si”.

Veja a decisão.

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