Novas súmulas do STF
Entraram em vigor ontem15 novas súmulas do Supremo Tribunal Federal, aprovadas na sessão plenária de 26/11.
Dentre as matérias sumuladas pelos ministros, destacam-se as referentes ao recurso extraordinário, como a súmula 727: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto de decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”.
A súmula 733 estabelece que “não cabe recurso extraordinário, contra decisão proferida no processamento de precatórios”.
O enunciado da súmula 644, publicado no Diário da Justiça, nos dias 9,10 e 13 de outubro de 2003, foi alterado pelo Plenário do STF e passou a ter a seguinte redação: “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo”.
Confira abaixo a íntegra das novas súmulas
Súmulas da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, aprovadas pelo Tribunal Pleno, na sessão de 26 de novembro de 2003, e que se publica no Diário da Justiça, por três dias consecutivos, nos termos do § 3º do artigo 102 do Regimento Interno).
722 - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
724 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
725 – É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
726 – Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
727 – Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
728 – É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.
729 – A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
730 – A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
731 – Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.
732 – É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
733 – Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
734 – Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
735 – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
736 – Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
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