A prefeitura de Baião/PA não poderá mais impedir a livre circulação de pessoas e veículos oriundos do município vizinho. A determinação consta na liminar expedida pelo juiz de Direito Daniel Bezerra Montenegro Girão, da vara de Mocajuba/PA.
A ACP foi proposta pelo MP/PA visando compelir o ente federativo municipal a se abster de impedir a livre circulação de pessoas e veículos oriundos do município de Mocajuba e assegurar o acesso a serviços essenciais públicos e privados localizados em Baião por todos os residentes em território nacional.
O município de Baião, por sua vez, afirmou que o decreto 46/20 faz parte das medidas tomadas a fim de evitar a propagação da covid-19 em seu território e asseverou que está fazendo o acesso controlado da população de Mocajuba como forma de evitar o colapso do seu sistema de saúde e a possível morte de pessoas pelo coronavírus, e que está assegurando o acesso das pessoas de Mocajuba aos serviços essenciais na cidade.
Segundo o magistrado, as intervenções das autoridades devem ser sempre pautadas pela razoabilidade e visando, igualmente, a proteção dos mais vulneráveis, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.
“Entendo que toda população de Mocajuba é vulnerável economicamente e socialmente em relação aos produtos e serviços prestados na cidade de Baião, não podendo haver a exclusão total de acesso aos serviços e produtos, sejam públicos ou privados, por parte de eventual ato do município de Baião.”
Ainda de acordo com o juiz, conforme o art. 3º, §6º da lei 13.979/20, para ocorrer a restrição de locomoção intermunicipal, há necessidade de ato conjunto dos ministros da Saúde e do ministro da Justiça e Segurança Pública, o que não aparenta ter ocorrido no presente caso, em violação ao princípio da legalidade.
Sendo assim, deferiu pedido para que o município de Baião abstenha-se de impedir a livre circulação de pessoas e veículos oriundos de outros municípios, bem como assegure o acesso aos serviços essenciais públicos e privados localizados em seu território por todos os residentes e em trânsito no território nacional. Em caso de descumprimento a multa é de R$ 100 mil, até o limite de R$ 2 milhões, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Combate ao Coronavírus.
- Processo: 0800331-77.2020.8.14.0067
Veja a liminar na íntegra.