Loja de shopping que está impossibilitada de exercer atividades poderá se isentar de aluguel mínimo e fundo de promoção a durante pandemia do coronavírus. Decisão é do juiz de Direito Pedro Camara Raposo Lopes, da 33ª vara Cível de Belo Horizonte/MG: “fatores absolutamente imprevisíveis e de consequências imensuráveis”.
A autora aduziu ser empresária individual e que, desde julho de 2013, mantém loja de artigos de vestuário no shopping, se mantendo pontual com as suas obrigações contratuais. Informou que desde março encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades devido a pandemia do coronavírus.
Para o juiz, as medidas estatais, a fim de conjurar o risco de que a pandemia possa conduzir ao colapso do sistema de saúde, afetarão as atividades empresariais de maneira lancinante, por fatores absolutamente imprevisíveis e de consequências imensuráveis.
“No caso concreto, do boleto de cobrança referente aos encargos vencidos, verifico que as partes acordaram com a redução em 20% dos “encargos comuns” e com a suspensão provisória das cobranças do aluguel mínimo mensal e do fundo de promoção e propaganda.
Tais medidas podem trazer algum lenitivo aos agravos que vem experimentando a demandante, salvaguardando, a outro tanto, e tanto quanto possível, os interesses do réu, na medida em que preserva a parcial arrecadação dos encargos comuns, dos valores para fazer face às despesas de ar-condicionado, energia elétrica e seguro, despesas essas que são necessárias à manutenção de seu funcionamento mínimo, enquanto espera o restabelecimento pleno de suas atividades.”
Sendo assim, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do aluguel mínimo mensal, bem como do fundo de promoção e propaganda, e de 20% dos encargos a que se refere o contrato de locação.
- Processo: 5055376-73.2020.8.13.0024
Confira a decisão.
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