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TJ/SP afasta desconsideração inversa da personalidade jurídica e multa por litigância de má-fé

Para 22ª câmara de Direito Privado a desconsideração apenas pode ser aplicada quando configurado o abuso da personalidade.

29/4/2020

Por votação unânime, a 22ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa, contra sentença que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, inserindo a agravante no polo passivo de processo de execução e a condenando em multa de 1%, por litigância de má-fé.

A 1ª vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, havia acolhido o pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica formulado por interessado, justificando que diversas empresas encontram-se em nome de familiares do executado (esposa e filhos), e que em razão de transferências de bens entre elas, existiam indícios de abuso de direito e confusão patrimonial.

Considerando que o juízo a quo, deixou de apreciar a impugnação apresentada por uma das empresas alvo daquele incidente (pertencentes aos filhos do executado), inclusive não tendo intimado seus causídicos da sentença, foram ofertados embargos de declaração, estes julgados meramente infringentes, resultando em multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Em sede de agravo de instrumento, o desembargador Campos Mello, relator, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeira instância, justificando que só se aplica a medida de desconsideração inversa de personalidade jurídica quando comprovadas as hipóteses trazidas no caput do artigo 50 do Código Civil.

O magistrado explicou que o dispositivo dispõe que é possível estender os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais de sócios ou de administradores aos bens da pessoa jurídica. Para tanto, é necessário que reste configurado o abuso da personalidade, quer o proveniente de desvio de finalidade, quer o decorrente de confusão patrimonial.

“Não há nenhum adminículo probatório que possa justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 50, § 3º, do Código Civil, e a inclusão do agravante no polo passivo da demanda. A decretação da medida não prescinde da presença dos pressupostos legais e fáticos. Não basta mera invocação do dispositivo legal que a autorize. A desconsideração não pode ser tida como panaceia legal ou processual, nem gazua para que o processo chegue ao término, nem pode ser decretada com base em argumentos genéricos e sem qualquer prova da efetiva ocorrência das situações descritas no caput do art. 50 do Código Civil.”

Por consequência, foi afastada a multa por litigância de má-fé.

“De resto, cabe ainda prover o recurso para afastar a multa imposta pela decisão que rejeitou os embargos de declaração. Sua mera oposição, ainda que eles tenham sido rejeitados, não caracteriza por si só ato de litigância de má-fé. Além disso, não há nenhum elemento que demonstre a ocorrência de má-fé processual, a qual, como é sabido, não pode ser presumida.”

O processo foi conduzido pelo advogado Celso Thiago Oliveira de Biazi, da banca Biazi Advogados Associados.

Veja a decisão.

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