O desembargador Federal Johonson Di Salvo, da 6ª turma do TRF da 3ª região, manteve sentença que anulou auto de infração do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Estado de São Paulo contra uma loja Petshop. O Conselho exigia o registro do estabelecimento junto à autarquia bem como a contratação de médico veterinário para o desempenho de suas atividades.
Baseado em jurisprudência do Tribunal, Johonsom Di Salvo entendeu que não deve ser exigida a assistência técnica de um médico veterinário quando o objeto social do empresário envolver o comércio de produtos veterinários ou de animais domésticos. Também afirmou ser inexigível o registro no CRMV, haja vista a atividade não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, que regula a profissão.
“Com efeito, a atividade de "pet shop" não é própria da medicina veterinária ou exige inspeção ou perícia animal a condicionar seu exercício à presença de um médico veterinário em caráter permanente.”
Dessa forma, o relator negou provimento à apelação do conselho.
- Processo: 0002301-76.2015.4.03.6109
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