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Crédito relacionado a fato ocorrido antes de pedido de recuperação judicial é concursal

STJ reformou acórdão que assentou extraconcursalidade por ter o crédito sido constituído por decisão transitada em jugado após pedido de recuperação.

17/4/2020

Ministro Raul Araújo, do STJ, proveu recurso para submeter a plano de recuperação judicial crédito relacionado a fato ocorrido antes da data do pedido de recuperação, não obstante tenha sido constituído por decisão transitada em jugado após o pedido.

A empresa recorrida, após procedência em ação monitória, ingressou com cumprimento em face das empresas consorciadas, visando receber R$ R$ 84,7 mil devidos por locação de maquinário para construção civil. Em 1º grau, o juízo entendeu que a sentença condenatória, datada de 2016, foi proferida após o ingresso da recuperação judicial, o que tornaria o crédito extraconcursal.

A recuperanda alegou que o crédito se submete à recuperação pela Teoria do Fato Gerador, na medida em que o que determina a sujeição ou não do crédito é a data da constituição do débito, ou seja, quando as partes firmaram contrato – e, na hipótese, a cobrança realizada é proveniente de obra prestada em 2012, com término em 2013, e o pedido de recuperação judicial ocorreu em junho de 2014. No entanto, a decisão de 1º grau foi mantida pelo TJ/SP.

Já no Tribunal Superior, o ministro Raul Araújo assentou que o art. 49 da lei 11.101/05 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" e, por isso, a submissão de um determinado crédito à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente ao pedido.

Esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o juízo universal, a despeito de a decisão condenatória ou homologatória de acordo eventualmente ter sido proferida e/ou transitada em julgado em momento posterior ao deferimento do pedido.”

De acordo com o voto do ministro Raul, a análise combinada dos dispositivos da lei 11.101/05 e dos precedentes do STJ acerca da matéria impõe concluir, como regra geral, que:

a) créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento (arts. 49 e 59); e

b) créditos que se refiram a obrigações contraídas posteriormente ao pedido de recuperação judicial são considerados como extraconcursais, cuja satisfação, considerando que todas a execuções em face do devedor ficam suspensas (art. 6º), deve ser, a princípio, dirigida pelo Juízo universal, embora, em virtude da especial natureza, os assinalados créditos não se possam submeter ao mesmo regime de pagamento dos demais (arts. 67 e 84).

Com a reforma da decisão do Tribunal paulista, a recorrida passará a integrar o quadro de credores da recuperação judicial da recuperanda, com atualização do débito até a data do ingresso da recuperação judicial.

Atua em defesa da recorrente/recuperanda o escritório DASA – Deneszczuk, Antonio Sociedade de Advogados.

Veja a decisão.

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