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Editora é condenada por assinatura de revista indevida em nome de idosa em troca de mala de brinde

Vendedores utilizaram número e código do cartão da filha da idosa para realização da cobrança.

20/4/2020

Editora terá de devolver em dobro valores cobrados por uma assinatura de revista feita em nome de uma idosa sem sua anuência, sob o pretexto de que a consumidora ganharia uma mala de brinde. Decisão é do juiz de Direito substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, da 25ª vara Cível de Brasilia/DF. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para mãe e filha, que teve o cartão de crédito utilizado para a assinatura.

Segundo relato, a idosa foi abordada por vendedores da editora no saguão do Aeroporto Internacional de Brasília ao voltar de uma viagem. Ela informa que, após muita insistência e aproveitando-se da sua idade, os vendedores perguntaram se ela possuía um cartão de crédito apenas para formalizar entrega do brinde. Mas, ao fornecer os dados do cartão da filha, acabou tornando-se uma assinante da editora, sem que tal informação lhe fosse repassada de forma clara.

A vítima afirma que, em momento algum a compra parcelada foi autorizada com senha - a representante da editora anotou os dados e código de segurança do cartão e efetivou o pagamento sem o seu conhecimento.

As autoras consideraram ainda que empresa aérea também seria responsável pelo golpe aplicado, uma vez que a idosa viajou sob assistência de funcionários da companhia, que teriam a obrigação de acompanhá-la até o saguão do aeroporto, onde um familiar a aguardava, e assim não procederam.

Em cumprimento a decisão liminar, a editora comunicou que a assinatura da revista foi cancelada, porém, em relação aos pagamentos, informou que o prazo para solicitar o estorno teria expirado. A companhia aérea, por sua vez, argumentou que a abordagem sofrida pela autora ocorreu no saguão do aeroporto, local onde não possui qualquer ingerência sobre os serviços oferecidos aos passageiros.

Métodos comerciais desleais

Na visão do magistrado, o negócio jurídico firmado pela editora com uma das autoras está viciado, uma vez que a idosa não manifestou livremente sua vontade no momento da contratação.

Para o julgador, restou configurada a violação aos artigos 6º e 39 do CDC, que trata da proteção contra publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais desleais.

"A vendedora se prevaleceu da idade, da falta de instrução escolar e da condição social humilde da autora para angariar a compra de assinatura de revista, disfarçada em forma de brinde, o que deve ser coibido com rigor."

De acordo com a decisão, a conduta da editora ainda evidencia falha na prestação do serviço, visto que gerou uma dívida ilegítima no cartão de crédito da segunda autora, filha da vítima, que sequer estava presente no local, o que caracteriza violação do princípio da boa-fé, o dever de lealdade e probidade na celebração e na constituição dos contratos.

Ademais, o juiz considerou que a conduta da editora extrapolou o simples inadimplemento contratual. "Isso porque os vendedores da editora valeram-se da condição de pessoa hipervulnerável, com o emprego de ardil, para celebrar contrato de assinatura de revista".

Restando caracterizado, portanto, a violação aos direitos da personalidade ou atributos da dignidade humana, entendeu a situação passível de indenização por danos morais.

Os valores cobrados indevidamente deverão ser devolvidos em dobro, e a empresa indenizará mãe e filha em R$ 5 mil pelos danos morais.

No tocante à companhia aérea, o pedido foi considerado improcedente.

Veja a sentença

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