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STF vai decidir se vinis importados com obras brasileiras têm direito a imunidade tributária

Questão será analisada em recurso que teve repercussão geral reconhecida.

18/4/2020

O STF vai decidir se discos de vinil importados, mas contendo obra musical de artista brasileiro, também fazem jus à imunidade tributária prevista na CF para esses produtos. A questão será analisada em recurso que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade entre os ministros.

No caso dos autos, o TJ/SP reformou decisão de 1ª instância que havia autorizado a liberação aduaneira sem recolhimento de ICMS de discos de vinil contendo obras musicais de artistas brasileiros importados da Argentina.

Segundo o acórdão do Tribunal Estadual, a imunidade para produtos importados é descabida, pois a chamada PEC da Música (EC 75/13) tinha como objetivo único permitir que produtos de origem nacional recuperassem mercado, “enfraquecido pela rede mundial de computadores e, em especial, pelos efeitos da pirataria”, conforme narrado em sua exposição de motivos. “Isto é, a norma de imunidade tributária de que se trata teve como objetivo regular o mercado de venda de fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil, desonerando a produção nacional.”

Suporte físico

No recurso ao STF, a empresa afirma que a partir da alteração constitucional, a isenção tributária se aplica a qualquer suporte material de fonograma musical com obra de artista brasileiro. Segundo a empresa, não é necessário que os suportes materiais ou arquivos digitais que contenham as obras culturais sejam produzidos no Brasil, pois a única exceção seria não se tratar de mídias ópticas de leitura a laser.

A empresa argumenta que os discos são apenas suporte físico para os fonogramas. Sustenta que, como sua produção foi feita exclusivamente no Brasil e apenas a reprodução foi realizada no exterior, a imunidade tributária não pode ser afastada.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, diante de sua relevância nos aspectos jurídico, social, político e econômico. Observou, ainda, que a resolução da controvérsia ultrapassa o interesse subjetivo das partes, em razão do comércio internacional de bens e serviços ao qual o Brasil está integrado.

O presidente do STF salienta que, do ponto de vista social, em razão de seu impacto no mercado fonográfico, a diretriz jurisprudencial a ser fixada influenciará o acesso da população à música. Do ponto de vista econômico, observa, entram em jogo os tratamentos tributários distintos dados a obras de artistas brasileiros de acordo com a origem dos suportes materiais que os contêm.

“Em suma, é meritória a atuação da jurisdição constitucional para clarificar situação jurídica mediante a definição dos limites ao objetivo constitucional de promover a liberdade de expressão, fomentar e tornar acessível a cultura nacional e combater a contrafação.”

Veja o acórdão na íntegra.

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