A sessão virtual do plenário do STF com início nesta sexta-feira, 17, tem na pauta dois processos que tratam da eleição para cargos diretivos nos Tribunais. Os casos estão na lista 149-2020 do ministro Edson Fachin.
A questão controvertida dos processos tem origem em normas de meados dos anos 2000 do TJ/SP. O atual presidente da Corte, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, explica que com a EC 45/54, estabelecendo que metade das vagas do Órgão Especial dos Tribunais passaria a ser preenchida por eleição pelo Pleno, a Corte bandeirante expediu atos normativos que, gradativamente, estenderam o rol de magistrados aptos a concorrer para cargos de direção. Nessa esteira, em 2013, a resolução 606 autorizou que todos os desembargadores do Tribunal concorressem aos cargos diretivos.
Assim, discute-se se o tratamento normativo do Tribunal à eleição para os cargos de direção prevalece sobre o artigo 102 da Loman, que restringe o acesso a esses cargos aos juízes mais antigos de cada Tribunal e veda a reeleição.
"Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição."
Democratização
Em setembro de 2013, o CNJ suspendeu o processo eleitoral da Corte bandeirante baseado na referida resolução 606. A liminar concedida pelo conselheiro Guilherme Calmon foi ratificada pelo plenário do Conselho.
A decisão, por maioria, suspendeu os efeitos da resolução por desrespeitar o art. 102 da Loman, que proíbe a reeleição nos tribunais (à época, o então presidente da Corte paulista Ivan Sartori namorava a ideia de uma possível reeleição).
No mês seguinte, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do CNJ que havia interrompido processo eleitoral no TJ/SP. Assim, foi restabelecida a resolução 606/13 da Corte paulista, permitindo que todos os desembargadores do Tribunal concorressem aos cargos diretivos. Sartori, no entanto, acabou não concorrendo ao cargo e foi eleito o então desembargador José Renato Nalini.
A AMB, na qualidade de amicus curiae, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, em razão da competência regimental dos Tribunais, para dispor sobre a eleição de seus órgãos diretivos.
Em 2015, o ministro Fachin substituiu o ministro Lewandowski na relatoria. Já em dezembro de 2017, S. Exa. negou medida liminar requerida por desembargador do TJ/SP que buscava suspender os efeitos da resolução.
Os processos chegaram a ser incluídos no calendário da sessão plenária do STF para junho do ano passado, mas foram excluídos.
Em dezembro de 2019, incluídos mais uma vez, agora para julgamento na sessão ordinária de 16/4. Retirados de mesa em 30/3 deste ano, foram, então, incluídos no plenário virtual, cuja sessão encerra-se no próximo dia 24 de abril.
Veja abaixo artigo do presidente do TJ/SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco.
____________
Eleição para cargos diretivos nos Tribunais*
O C. Supremo Tribunal Federal iniciará o julgamento virtual da ADI 3976 e do MS 32.451, ambos de Relatoria do eminente Ministro EDSON FACHIN.
Em linhas gerais, discute-se nessas demandas se o tratamento normativo dado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à eleição para os cargos de direção da Corte prevalece sobre o artigo 102 da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN).
Com efeito, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 115 da Emenda Constitucional n. 1/1969, com a redação dada pela emenda Constitucional n. 7/1977, a escolha dos órgãos de direção dos Tribunais deveria observar o disposto na LOMAN.
Por sua vez, o artigo 102 da Lei Complementar n. 35/79 acabou por restringir o acesso a esses cargos aos “Juízes mais antigos” de cada Tribunal.
Tal limitação coadunava-se com o contexto histórico da época de edição da Lei Orgânica da Magistratura, em que preponderava limitação ao exercício dos direitos políticos no País.
Neste diapasão, como asseverado pelo ilustre Ministro RICARDO LEWANDOWKI, “com efeito, a LC n. 35/1979, à imagem e semelhança do macromodelo jurídico que lhe emprestava abrigo, arquitetou um Judiciário centralizador, rigidamente hierarquizado, no qual prevalecia, absoluto, o princípio da autoridade, baseado na mera antiguidade, engendrando uma estrutura que inviabilizava qualquer interlocução entre a base e a cúpula do sistema” (STF, Medida Cautelar em ADI 3976, j. 14.11.2007).
Contudo, como resultado do processo de redemocratização, veio à luz a Constituição Federal de 1988, que “não remete mais à Lei Orgânica da Magistratura a regência da direção dos Tribunais, ficando a disciplina a cargo do Regimento Interno” (STF, Ag. Reg. Med. Cautelar nº 13.115-RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, j. 12.12.12).
Cabe anotar que a veia democratizante da atual ordem constitucional, especialmente no que toca à organização do Poder Judiciário, foi reforçada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que, ao alterar o inciso XI do art. 93 da Constituição Federal, estabeleceu que metade das vagas do Órgão Especial dos Tribunais passaria a ser preenchida por eleição pelo tribunal pleno.
Foi neste panorama que o Tribunal de Justiça de São Paulo expediu atos normativos que, gradativamente, estenderam o rol de Magistrados aptos a concorrer para seus cargos de direção.
Neste sentido, em 2007, como corolário da Emenda Constitucional n. 45/2004, todos os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, inclusive os membros eleitos, independentemente da antiguidade, foram alçados à condição de elegíveis (cf. art. 27, par. 2., do RITJSP e art. 1., par. 1., da Resolução n. 395/2007, ambos com as redações vigentes à época da propositura da ADI 3976); e, em 2013, todos os Desembargadores passaram a concorrer para os cargos de direção do Tribunal (cf. Resolução 606/2013), regra aplicada ainda hoje.
O C. Supremo Tribunal Federal, sempre com muito respeito, por certo prestigiará as normas editadas com o fito de afirmar que todos os Desembargadores estão aptos a conduzir os rumos do Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma a garantir a consolidação do processo de democratização da cúpula do Poder Judiciário paulista.
____________
*Geraldo Pinheiro Franco é presidente do TJ/SP.