O ministro do STJ Jorge Mussi indeferiu HC impetrado pelo deputado estadual Alexandre Teixeira de Freitas em favor de todos os cidadãos flagrados transitando pelas vias públicas e praias do estado do RJ. O parlamentar pretendia que os agentes públicos fossem impedidos de abordar, deter ou processar as pessoas encontradas circulando nesses espaços e que não estivessem contaminadas pelo novo coronavírus.
No HC, foi apontado como autoridade coatora o governador Wilson Witzel. O deputado alegou que Witzel não tem poderes para suprimir coercitivamente o direito de ir e vir dos cidadãos fluminenses e que o isolamento social de pessoas saudáveis deve ser opcional. Ele sustentou ser ilegal o decreto estadual 47.006/20, que suspendeu a execução de uma série de atividades no estado em razão da pandemia causada pela covid-19.
Norma em tese
Ao indeferir o pedido, o ministro Jorge Mussi afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, não é cabível a impetração de HC contra ato normativo em tese – no caso, o decreto 47.006/20, questionado pelo deputado.
Ele afirmou também que o HC não pode ser analisado por ter sido formulado de maneira genérica, em favor de pessoas não identificadas.
Segundo Mussi, é indispensável, no HC, a identificação dos pacientes (pessoas cujo direito se pretende preservar), além da individualização do que seria o alegado constrangimento ilegal, justamente porque nesse tipo de processo não há produção de provas.
No caso, o ministro observou que o deputado pediu o salvo-conduto para que todos os cidadãos que não estejam doentes, contaminados ou sob fundada suspeita de contaminação pelo vírus possam transitar livremente nos espaços públicos do estado do RJ, não havendo a precisa especificação dos pacientes beneficiários do pedido.
- Processo: HC 572.269
Veja a decisão.
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