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Infraero reverte liminar que suspendia contrato de estabelecimento comercial em aeroporto

No entendimento da JF/PR, a pandemia não afeta apenas o estabelecimento comercial, mas também a receita da Infraero.

14/4/2020

A JF de Curitiba/PR acatou recurso apresentado pela Infraero e suspendeu tutela de urgência que havia determinado, até o fim do estado de calamidade pública, a suspensão do contrato administrativo de um estabelecimento comercial localizado no Aeroporto Afonso Pena, em razão da pandemia do coronavírus. A liminar é do juiz Federal Gerson Luiz Rocha, da SJ/PR.

Segundo a decisão, diante da pandemia da covid-19 e da redução abrupta do número de voos pelas companhias aéreas que operam no Aeroporto Afonso Pena, é evidente que houve alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No entendimento do magistrado, a situação não afeta apenas o estabelecimento comercial, mas também a receita da Infraero, pois a "malha aérea nacional foi reduzida em 91,61%."

“Desse modo, não obstante seja evidente a necessidade de revisão dos termos contratuais enquanto perdurar a atual situação de calamidade pública, não vislumbro, em princípio, amparo na pretensão trazida pela recorrida na ação principal de suspender a execução do contrato com a suspensão integral do pagamento dos aluguéis, e tampouco a pretensão de pagar apenas um percentual do faturamento sem observar o valor mínimo após o retorno à normalidade das operações no aeroporto.”

De acordo com a liminar, a Infraero ofereceu aos concessionários uma proposta emergencial a fim de atender ao momento crítico pelo qual passa a economia do país, nos seguintes termos:

d) Prorrogação para 10/9 do boleto com vencimento em 10/4 (competência março);

e) Redução de 50% no valor da garantia mínima do boleto com vencimento em 10/5 (competência abril), contemplando ainda a prorrogação do vencimento para 10/10;

f) Havendo interesse por parte do Concessionário, essas medidas são formalizadas por meio de TA – Termo Aditivo.

Para o juiz, se mostra precipitado, em cognição sumária, e sem maiores elementos concretos que permitam avaliar a extensão das consequências da situação efetivamente enfrentada pelas partes, pressupor que tal proposta não será capaz de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. Sendo assim, suspendou os efeitos da decisão recorrida.

Veja a liminar.

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