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Ministro Cueva manda TJ/SP cumprir liminar que garantiu domiciliar a devedores de alimento

A decisão, motivada pela pandemia do novo coronavírus, vale para as prisões em andamento e para as que forem decretadas posteriormente.

7/4/2020

O ministro do STJ Villas Bôas Cueva determinou o cumprimento imediato da liminar, concedida por ele, para que as pessoas presas por dívidas alimentícias no estado de São Paulo fossem transferidas para o regime domiciliar.

A decisão, motivada pela pandemia do novo coronavírus, vale para as prisões em andamento e para as que forem decretadas posteriormente. O ministro determinou que o TJ/SP preste informações, no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento da liminar.

A  determinação do ministro veio após a Defensoria Pública de São Paulo informar que, passada uma semana da concessão da liminar o tribunal estadual ainda não havia tomado as providências necessárias para o seu cumprimento.

Ainda, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino estendeu a todos os presos por débitos alimentícios do país os efeitos de uma liminar que havia sido dada inicialmente para assegurar a prisão domiciliar no estado do Ceará.

Direito dos credores

O pedido de habeas corpus para os presos por dívida alimentícia de São Paulo foi dirigido ao STJ pela Defensoria Pública estadual. O TJ/SP, ao analisar inicialmente o pedido, entendeu que o direito dos credores de alimentos, geralmente crianças, sobrepõe-se ao perigo potencial alegado pela DP em relação aos encarcerados. Segundo o tribunal, não havia prova de que algum preso estivesse contaminado e, além disso, o governo de São Paulo estaria adotando todas as medidas necessárias para a contenção do vírus.

Para a DP, entretanto, o cenário de crescimento da disseminação da covid-19 é evidente, especialmente após a confirmação de que a transmissão no Brasil passou a ocorrer de forma comunitária, ou seja, de pessoa para pessoa dentro do próprio país. Nesse contexto, de acordo com a DP, a manutenção da prisão em regime fechado colocaria em risco a vida dos devedores de alimentos, dadas as condições das unidades prisionais.

Superlotação carcerária

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a gravidade da pandemia de covid-19 impôs regras rígidas de convivência mínima, entre outras medidas destinadas a impedir ou minimizar a possibilidade de contágio.

Nesse sentido, apontou o ministro, o CNJ editou a recomendação 62/20, segundo a qual os juízes devem considerar, entre outras medidas, a possibilidade de colocar os presos por dívidas alimentícias em regime domiciliar.

Para o magistrado, a excepcionalidade da situação, que justifica apenas a substituição do regime de cumprimento da prisão, "visa proteger um bem maior, qual seja, o bem-estar da própria coletividade". A dívida alimentícia permanece, e caberá ao juiz de cada caso estabelecer as condições para o pagamento, "pois não se olvida que, ao fim e ao cabo, também está em jogo a dignidade do alimentando, em regra vulnerável".

O processo tramita em segredo de Justiça

Fonte: STJ.

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