A 3ª turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e um escritório de advocacia, para o qual ela prestou serviços. Atuando inicialmente como advogada autônoma, ela depois passou a ocupar a condição formal de sócia do escritório. Para turma, a sociedade foi apenas uma forma de fraudar a lei trabalhista.
Após ser dispensada em maio de 2014, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista, e obteve o reconhecimento do vínculo de emprego pelo juízo de 1º grau. O TRT da 2ª região, no entanto, reformou a sentença.
Entre outros fundamentos, o TRT destacou que, conforme o artigo 18 do Estatuto da Advocacia, a presunção é que o serviço seja prestado por profissional liberal, em razão das exigências de isenção técnica e independência inerentes à profissão. A regra na advocacia, segundo o TRT, é a autonomia, e não a subordinação.
Fraude na contratação
Relator do recurso de revista da advogada, o ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que as informações que subsidiaram a convicção do juízo de 1º, transcritas pelo TRT, demonstram a fraude na contratação da profissional. Para ele, a relação jurídica entre o escritório e a advogada, de menos de dois anos, sempre foi de emprego, uma vez que, de acordo com os depoimentos, as atividades desempenhadas pela advogada como prestadora de serviço e posteriormente como sócia eram as mesmas.
Outro aspecto observado foi o fato de o escritório não ter empregados e ter convidado 20 colaboradores ao mesmo tempo para compor a sociedade. O ministro assinalou ainda que a advogada era submetida a exigente controle das atividades atribuídas a ela e teve de pedir permissão para tirar licença de uma semana para tratar de assuntos pessoais. “Todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício foram devidamente preenchidos”, concluiu.
Segundo o relator, o fato de a profissional exercer trabalho intelectual não inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de subordinação. No caso, conforme ficou comprovado, a relação contratual envolvia direcionamento objetivo da empresa sobre a prestação do trabalho, demonstrando, na avaliação do relator, “a clara assimetria poder de direção/subordinação”.
- Processo: 1000889-83.2016.5.02.0069
Informações: TST.