O ministro Moura Ribeiro, do STJ, manteve decisão que deferiu penhora de bens móveis que ultrapassam as necessidades comuns, configurados “adornos suntuosos”.
Diversas instituições financeiras ajuizaram execução pretendendo o recebimento de carta de fiança emitida em 9/4/15 no qual os executados (incluindo empresa) se obrigaram a pagar o valor do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
O juízo de 1ª instância deferiu o pedido de penhora dos bens móveis encontrados nas residência dos executados. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.
O TJ/SP consignou que os devedores não indicaram bens passíveis de penhora, anteriores ao grau dos imóveis, não restando alternativa senão a busca por bens móveis penhoráveis.
Os recorrentes afirmaram a negativa de vigência do art. 835, do NCPC em relação à desobediência da ordem legal da penhora; porque as medidas de constrição devem ser feitas de forma sucessiva e de acordo com o resultado da medida anteriormente deferida. Aduziram ainda que já existem penhoras de bens que devem ser avaliadas, visto que a execução deve seguir de modo menos oneroso ao devedor.
O ministro Moura Ribeiro, relator, consignou no voto que considerando que o bem imóvel foi declarado impenhorável pelo TJ/SP, a determinação de penhora dos bens móveis não inverteu a ordem determinada em lei.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora a execução deva ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida.”
Conforme S. Exa., nos termos do CPC/15 (art. 833, II), é ressalvada a impenhorabilidade dos bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado se forem de elevado valor ou àqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
“Assim, considerando que o acórdão recorrido consignou que seria realizada a penhora dos bens móveis que - não exerçam papel fundamental para guarnecê-la, os chamados adornos suntuosos - não há como se reconhecer a violação do referido artigo.”
Moura Ribeiro lembrou inclusive que a jurisprudência da Corte já admite a relativização da penhora do salário para pagamento de verba não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência e de sua família.
Assim, conheceu em parte do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento. A decisão foi publicada no DJ-e desta segunda-feira, 6.
- Processo: REsp 1.678.052