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Salomão indefere registro e afasta vereador condenado por homicídio doloso

O ministro reverteu decisão do TRE/PE.

6/4/2020

Ministro Luis Felipe Salomão, do TSE, indeferiu registro e afastou do cargo vereador eleito em 2016, em Bodocó/PE, que foi condenado por homicídio doloso a 19 anos de reclusão, em 2014. O ministro reverteu decisão do TRE/PE, que tinha liberado o registro do vereador.

Em 1º grau, foi indeferida a candidatura com base na causa de inelegibilidade, haja vista condenação criminal oriunda do Tribunal do Júri por prática de crime doloso contra a vida. O TRE/PE, por sua vez, no julgamento de embargos declaratórios, deferiu o registro por entender que a condenação do Tribunal do Júri estaria com seus efeitos suspensos.

O ministro Salomão considerou artigos da lei Ficha Limpa que mostram ser “inelegíveis, para qualquer cargo, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os que forem condenados pela prática de crime contra a vida em decisão proferida por órgão judicial colegiado ou transitada em julgado”.

De acordo com a decisão, nas eleições de 2012, 2014 e 2016, o Tribunal do Júri enquadrou-se no conceito de “órgão judicial colegiado” e, por conseguinte, seus veredictos são aptos para atrair referida causa de inelegibilidade.

"Inexistindo decisão judicial anulando ou concedendo efeito suspensivo ao decreto penal condenatório emanado do Tribunal do Júri, não cabe a esta Justiça Especializada fazê-lo, sob pena de invadir a competência de outros órgãos jurisdicionais, nos termos da Súmula 41/TSE e da jurisprudência desta Corte."

Sendo assim, o ministro deu provimento ao recurso especial para indeferir o registro de candidatura ao cargo de vereador de Bodocó/PE nas eleições 2016, determinando seu imediato afastamento do cargo.

S. Exa. também condenou o vereador a pagar um salário mínimo por litigância de má-fé:

"Reconhecida a litigância de má-fé do recorrido (art. 80, IV, do CPC/15), haja vista as circunstâncias do caso, em que se constatam a renúncia repentina dos seus advogados, a comunicação realizada às vésperas do julgamento, o notório propósito de obstar a intimação por hora certa e, ainda, a tentativa de orientar subordinados a não receberem quaisquer comunicações de atos processuais, de modo a impedir o regular andamento da causa."

Confira a decisão.

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