Ministro Marco Aurélio, do STF, expediu alvará de soltura a preso devido a excesso de prazo da custódia. O homem teria ficado preso sob custódia preventiva por dois anos, sendo que CPP fixa prazo de 90 dias.
O paciente teria sido preso em flagrante por gradação do tráfico de drogas com 39 quilos de maconha. A defesa apontou o excesso de prazo da custódia, a perdurar por mais de dois anos. Realçou, ainda, que não se tratava de demora atribuível à defesa.
O relator, ministro Marco Aurélio, reconheceu que o paciente está preso, sem culpa formada, desde 2018, ou seja, há mais de dois anos. Sendo que no parágrafo único do artigo 316 do CPP, a duração da custódia preventiva fixa o prazo de 90 dias, com a possibilidade de prorrogação, mediante ato fundamentado.
“Uma vez inexistente ato sobre a indispensabilidade da medida, tem-se desrespeitado o artigo 316, parágrafo único, do CPP surgindo configurado o excesso de prazo. A superveniência da decisão condenatória recorrível não afasta o caráter preventivo da prisão. Não decorrendo a custódia de título condenatório alcançado pela preclusão maior, a prisão reveste-se de natureza cautelar, conforme previsto no artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação não transitada em julgado.”
Sendo assim, o ministro deferiu a liminar para que expeçam o alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias caso o paciente não se encontre custodiado por motivo, diverso da prisão preventiva.
Os advogados Rogério Zavanin Mendes e Leonardo Barbosa Chiodeto atuaram na causa.
- Processo: HC 181.541
Confira a íntegra da decisão.