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Lewandowski nega seguimento a ação que pedia utilização de leitos de UTIs privadas pelo SUS

Segundo o ministro, a atuação do Judiciário feriria o princípio da separação dos poderes.

6/4/2020

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou seguimento à ADPF 671, em que o Psol pedia a regulação pelo Poder Público da utilização dos leitos de UTIs na rede privada durante a pandemia do coronavírus. Segundo o ministro, já existem diversas normas que viabilizam a requisição administrativa de bens e serviços, e a atuação do Judiciário nesse sentido desrespeita o princípio da separação dos poderes.

Com base em princípios fundamentais como o direito à saúde, à vida, à igualdade e à dignidade humana, o partido argumentava que o SUS deveria assumir integralmente a gestão de hospitais e profissionais de saúde públicos e privados, a fim de garantir o acesso igualitário aos serviços por meio de uma fila única de acesso.

Autorização legal

O relator afirmou que as autoridades competentes podem utilizar as requisições administrativas de bens e serviços particulares relacionados à saúde, especificamente no caso de iminente perigo público.

De acordo com Lewandowski, qualquer ente da Federação tem competência para adotar essa medida tendo como finalidade o cuidado com a saúde e a assistência pública, conforme estabelece a CF, a Lei Orgânica da Saúde (lei 8.080/90) e o CC.

Covid-19

A mais recente norma citada pelo relator foi a lei 13.979/20, que incluiu mais uma previsão de requisição administrativa voltada diretamente para o enfrentamento da covid-19. Essa lei prevê que qualquer ente federado pode requisitar bens e serviços “de pessoas naturais e jurídicas”, com garantia do pagamento posterior de indenização justa.

Para isso, a autoridade competente avaliará a existência de perigo público iminente, após considerar as diferentes situações de emergência de acordo com a realidade e o caso concreto.

Separação dos poderes

Na decisão, Lewandowski também observou que a atuação do Judiciário, nesta ADPF, desrespeita o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a matéria é de competência privativa do Poder Executivo, sem prejuízo do posterior controle de constitucionalidade e legalidade por parte do Poder Judiciário.

O relator negou seguimento à ação por considerar que a ADPF não é o meio processual adequado para garantir a pretensão do partido, pois não cabe ao STF agir em substituição aos administradores públicos competentes. “A Corte não dispõe de instrumentos hábeis para sopesar os distintos desafios que cada um deles enfrenta no combate à Covid-19.”

Informações: STF.

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