Migalhas Quentes

TST reconhece como horas extras o tempo de espera de transporte fornecido por empresa

Ministro Ives Gandra pontuou que horas extras são aquelas que extrapolarem, a jornada ordinária de trabalho, observado o limite global de 10 minutos diários.

3/4/2020

A 4ª turma do TST deferiu como horas extras aquelas que extrapolarem, a jornada ordinária de trabalho, observado o limite global de 10 minutos diários.

No caso, o trabalhador interpôs recurso contra acórdão do TRT da 24ª região, que negou provimento ao seu recurso ordinário. No TST, o reclamante buscou reforma da decisão quanto ao tempo de espera para o embarque e desembarque no transporte fornecido pela empresa. 

Ao analisar o pedido, o ministro Ives Gandra Da Silva Martins Filho, relator, explicou que o apelo deve ser analisador à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe:

“Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”

No que se refere aos minutos residuais - tempo de espera - , o ministro concluiu estar configurada a contrariedade da súmula 366 do TST, que estabelece como hora extra somente o excedente do limite de dez minutos diários de variações de horário registradas em cartão de ponto.

“Por esse prisma, no mérito, a hipótese é de provimento do recurso, a fim de deferir como horas extras aquelas que extrapolarem, antes e/ou depois, a jornada ordinária de trabalho, observado o limite global de 10 minutos diários, conforme se apurar em liquidação de sentença, com adicional de lei de 50% e repercussões legais.”

Com este entendimento, a 4ª turma deferiu como horas extras aquelas que extrapolarem, a jornada ordinária de trabalho, observado o limite global de 10 minutos diários.

O advogado José Carlos Manhabusco do escritório Manhabusco Advogados atuou na causa pelo trabalhador.

Veja a decisão.

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