Migalhas Quentes

Empresa consegue compensação de contribuições recolhidas para terceiras entidades

Foram declaradas incidentalmente a inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais destinadas ao SEBRAE, INCRA, “Sistema S” e salário-educação sobre a folha de salários.

2/4/2020

O juiz Federal William Douglas Resinente dos Santos, da 4ª vara de Niterói/RJ, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais destinadas ao Sebrae, Incra, “Sistema S” e salário-educação sobre a folha de salários.

O magistrado assegurou a uma empresa de alimentos a compensação dos valores recolhidos a título de contribuições sociais a terceiras entidades dos últimos cinco anos.

Uma empresa de produtos alimentícios impetrou mandado de segurança contra o delegado da RFB em Niterói objetivando a inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, “Sistema S” (SENAC e SESC) e salário-educação a partir da vigência da EC 33/01. Também pediu que seja assegurado o seu direito à restituição, ressarcimento e compensação dos valores recolhidos a título das referidas contribuições.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a incidência de tais tributos é inconstitucional, pois a EC 33/01 determinou que as alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico e sociais somente tenham como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro e não mais, a folha de salários, “razão pela qual as contribuições para terceiros não podem incidir sobre nenhuma verba de tal folha”, disse.

“Assim, constata-se que a Emenda Constitucional nº 33/2001 gerou incompatibilidade entre a atual base de cálculo das contribuições ora questionadas e as bases econômicas descritas no artigo 149, §2º, inciso III, alínea "a" da Carta Magna, sendo, portanto, indevidas, além de inconstitucionais, a incidência de tais contribuições sobre a folha de salários, uma vez que o dispositivo acima restringiu sua base de cálculo àquelas nele mencionadas.”

Em razão de entender ser inconstitucional a tal incidência, o magistrado entender como correta a compensação dos valores:

“Assegurar à impetrante o direito de compensação dos valores recolhidos a título de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico destinado ao SEBRAE, INCRA, “Sistema S” (SENAC e SESC) e salário-educação desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, inclusive todas as verbas pagas ao longo da ação até o seu trânsito em julgado, com fulcro no artigo 74, da Lei nº 9.430/96, devidamente atualizados pela taxa SELIC, respeitado o artigo 170-A do CTN.”

As advogadas que atuaram no processo foram Maria de Oliveira Duarte e Agda de Sá Ferreira, do escritório Duarte, Pinheiro & Nesi, do Rio de Janeiro.

Veja a íntegra da decisão. 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Extinção ou limitação das contribuições a terceiras entidades? STF enfrenta tema tributário polêmico

23/3/2020
Migalhas Quentes

Juíza limita base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros em 20 salários-mínimos

13/3/2020
Migalhas Quentes

STJ limita em 20 salários mínimos teto da base de cálculo das contribuições de terceiros

3/3/2020
Migalhas de Peso

Desoneração de folha ou contribuição previdenciário patronal, ao rat e terceiros

5/2/2020
Migalhas de Peso

A cobrança de INSS sobre as verbas trabalhistas

13/9/2019
Migalhas Quentes

Empresa consegue isenção de contribuições ao Sebrae, Incra e Sistema S

19/6/2019
Migalhas Quentes

JT é incompetente para executar contribuições previdenciárias destinadas a terceiros

24/2/2012
Migalhas Quentes

Acórdão do TRT/SP sobre contribuições sociais devidas a terceiros

24/9/2008

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024