O juiz Federal William Douglas Resinente dos Santos, da 4ª vara de Niterói/RJ, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais destinadas ao Sebrae, Incra, “Sistema S” e salário-educação sobre a folha de salários.
O magistrado assegurou a uma empresa de alimentos a compensação dos valores recolhidos a título de contribuições sociais a terceiras entidades dos últimos cinco anos.
Uma empresa de produtos alimentícios impetrou mandado de segurança contra o delegado da RFB em Niterói objetivando a inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, “Sistema S” (SENAC e SESC) e salário-educação a partir da vigência da EC 33/01. Também pediu que seja assegurado o seu direito à restituição, ressarcimento e compensação dos valores recolhidos a título das referidas contribuições.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a incidência de tais tributos é inconstitucional, pois a EC 33/01 determinou que as alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico e sociais somente tenham como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro e não mais, a folha de salários, “razão pela qual as contribuições para terceiros não podem incidir sobre nenhuma verba de tal folha”, disse.
“Assim, constata-se que a Emenda Constitucional nº 33/2001 gerou incompatibilidade entre a atual base de cálculo das contribuições ora questionadas e as bases econômicas descritas no artigo 149, §2º, inciso III, alínea "a" da Carta Magna, sendo, portanto, indevidas, além de inconstitucionais, a incidência de tais contribuições sobre a folha de salários, uma vez que o dispositivo acima restringiu sua base de cálculo àquelas nele mencionadas.”
Em razão de entender ser inconstitucional a tal incidência, o magistrado entender como correta a compensação dos valores:
“Assegurar à impetrante o direito de compensação dos valores recolhidos a título de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico destinado ao SEBRAE, INCRA, “Sistema S” (SENAC e SESC) e salário-educação desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, inclusive todas as verbas pagas ao longo da ação até o seu trânsito em julgado, com fulcro no artigo 74, da Lei nº 9.430/96, devidamente atualizados pela taxa SELIC, respeitado o artigo 170-A do CTN.”
As advogadas que atuaram no processo foram Maria de Oliveira Duarte e Agda de Sá Ferreira, do escritório Duarte, Pinheiro & Nesi, do Rio de Janeiro.
- Processo: 5007823-98.2019.4.02.5102
Veja a íntegra da decisão.