A juíza do Trabalho substituta Kamilla Mendes Laporte, de Aracaju/SE, reconheceu vínculo empregatício entre um pastor e igreja. Ao analisar os autos, magistrada concluiu que “ficou claro que a adesão não era movida por vocação ou fé, mas sim atraídos por dinheiro já que tanto o autor como sua testemunha narraram que a aceitação do cargo se deu por desejo da estabilidade financeira.".
O pastor ajuizou reclamação trabalhista alegando que começou a trabalhar na igreja em janeiro de 2012 e saiu em 2018, tendo como último salário a quantia de R$ 3 mil. Explicou que no início era voluntário, com o fim de prestar serviço, sem vínculo empregatício, como Pastor Evangélico, tendo como única obrigação a pregação da palavra de Deus, motivado exclusivamente pela fé.
Segundo ele, ao assumir a função de pastor, conta que também lhe foram dadas várias outras obrigações, como de administrar a igreja, sendo responsável, fechar o caixa diário, fazer a contabilidade da igreja, por pagar os aluguéis entre outras contas.
Além disso, afirmou que era obrigado a cumprir metas de arrecadação de ofertas, sob pena ser transferido para uma igreja em cidade menor, com salário rebaixado como punição por não atingir a meta estabelecida pela Igreja para a cidade.
Desta forma, argumentou que as condições acima narradas extrapolam a condição de mero voluntário, sendo caracterizado como verdadeiro empregado.
Em sua defesa, a igreja alegou que não existe vínculo empregatício entre as partes, haja vista que o exercício do cargo pastoral implica no desenvolvimento de atividades de natureza vocacional e religiosa.
Vínculo empregatício
Ao analisar o processo, a magistrada considerou relatos de testemunhas e concluiu que para ser pastor não era necessário nenhum requisito, nem mesmo pertencer à Igreja, bastando a assinatura do termo de adesão.
Para a juíza, embora se trate de trabalho voluntário, o objeto específico da atividade de pastor é de cunho estritamente religioso, motivado por uma vocação e visando principalmente a propagação da fé, sem a existência da subordinação e a pessoalidade, típicas da relação de emprego. No entanto, o caso em questão é diferente.
Conforme entendimento da juíza, ficou claro que a adesão não era movida por vocação ou fé, mas sim atraídos por dinheiro e a estipulação de meta de arrecadação também desvirtua o intuito religioso e voluntário da relação formalmente estipulada entre as partes.
“Outro fato que me chamou a atenção no caso em apreço foi o fato de o reclamante não exercer outra atividade econômica, além dos serviços prestados para a Igreja, afinal ele ficava o tempo todo à disposição desta (ou de seus fiéis), como relatado pelas testemunhas ouvidas. O pastor genuinamente voluntário geralmente mantém sua atividade profissional paralela aos serviços prestadas na instituição religiosa.”
Para a magistrada, no caso em julgamento, existem várias provas dos elementos caracterizadores do vínculo nos moldes definidos na CLT, tais como prestação por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Com este entendimento, a magistrada reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a igreja a assinar a carteira de trabalho do pastor devendo, ainda, pagar verbas rescisórias além do FGTS.
O advogado Jorge Luiz Souza Santos atuou na causa pelo pastor.
- Processo:0000093-04.2019.5.20.0005
Veja a sentença.