Nesta terça-feira, 31, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar para vedar a produção e circulação, por qualquer meio, de qualquer campanha que pregue que “O Brasil Não Pode Parar” durante a crise do coronavírus.
Barroso também determinou a sustação da contratação de qualquer campanha publicitária destinada a diminuir a gravidade da crise e que sugira o retono da população às atividades plenas.
A decisão de Barroso deu-se em duas ADPFs propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e pela Rede Sustentabilidade, contra ato do governo Federal, de divulgação preliminar e de contratação de campanha publicitária designada “O Brasil Não Pode Parar”.
As entidades alegaram que a campanha promove divulgação de ideias correspondentes a informação falsa, consistentes na sugestão de que a covid-19 não oferece risco real e grave para a população, “gerando desinformação e incitando os brasileiros a um comportamento que poderá gerar grave contágio e comprometimento da saúde pública e da vida”.
Ao analisar os pedidos, Barroso considerou que as orientações da OMS, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina, da Sociedade Brasileira de Infectologia, entre outros, assim como a experiência dos demais países que estão enfrentando o vírus, “apontam para a imprescindibilidade de medidas de distanciamento social voltadas a reduzir a velocidade de contágio e a permitir que o sistema de saúde seja capaz de progressivamente absorver o quantitativo de pessoas infectadas”.
O ministro verificou a urgência de se evitar a divulgação de informações que possam comprometer o engajamento da população nas medidas necessárias a conter o contágio da covid-19, “bem como importância de evitar dispêndio indevido de recursos públicos escassos em momento de emergência sanitária”.
Assim, deferiu os pedidos:
“Medida cautelar concedida para vedar a produção e circulação, por qualquer meio, de qualquer campanha que pregue que “O Brasil Não Pode Parar” ou que sugira que a população deve retornar às suas atividades plenas, ou, ainda, que expresse que a pandemia constitui evento de diminuta gravidade para a saúde e a vida da população. Determino, ainda, a sustação da contratação de qualquer campanha publicitária destinada ao mesmo fim.”
Veja a íntegra dadecisão.
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