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TRF-2 afasta incidência de tributos sobre indenização de rompimento de contrato comercial

Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS e adicional de IR foram os tributos nos quais não há incidência.

31/3/2020

Não há incidência de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS e adicional de IR sobre a indenização recebida por empresa em razão da rescisão do contrato de representação comercial, dado seu caráter indenizatório. Assim decidiu a 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região.

Uma empresa distribuidora de alimentos impetrou mandado de segurança objetivando, liminarmente, que fosse afastada a incidência do PIS, Cofins, CSLL, IRPJ e Adicional de IR sobre a indenização percebida em razão do rompimento do contrato de representação comercial por parte de uma outra empresa de alimentos.

Ao analisar o caso, o juiz de 1º grau concedeu a segurança. Contra tal decisão, a União interpôs recurso sustentando que a empresa não comprovou ter percebido como indenização, decorrente de rescisão unilateral de contrato de representação comercial, o alegado montante de mais de R$ 5 milhões.

Relator, o desembargador Luiz Antonio Soares não acolheu o argumento da União referente ao montante. O magistrado ressaltou que a lei aplicável ao caso não exige a apresentação do valor exato da indenização para os efeitos de incidência ou não de tributos.

O relator ressaltou que, diante do conjunto probatório, restou claro que os valores recebidos pela empresa se referem à indenização devida em razão da rescisão contratual. O magistrado relembrou julgado do STJ, que ao julgar recurso especial, reiterou que os valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial, têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à tributação pelo IR.

Quanto à base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, qual seja, o faturamento, tem-se que, o ministro aposentado do STF Cezar Peluso o relacionou à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, de forma que o conceito envolve riqueza própria, auferida com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, conforme seu objeto social. “Assim sendo, também afasta-se a tributação por essas exações (PIS e COFINS) da quantia percebida pela impetrante a título de indenização decorrente de rescisão de seu contrato de representação comercial”.

Assim, concluiu:

“Portanto, tem-se que não há incidência de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS e adicional de IR sobre a indenização recebida pela parte impetrante em razão da rescisão do contrato de representação comercial, dado seu caráter indenizatório.”

O julgamento foi unânime.

Veja a decisão

Especialista

A advogada Fernanda Teodoro Arantes, do JBM Advogados, comentou a decisão no ponto em que necessita ou não a comprovação de que tais valores foram utilizados de forma ressarcitória e não como remuneratória.

Veja a opinião.

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Os valores recebidos a título de indenização pela rescisão unilateral do contrato de representação não geram a incidência de Pis/Cofins, IRPJ, CSLL e adicional de IRPJ, nos termos do artigo 27, alínea “j” da Lei 4.886/65.

Apesar da previsão legal, a União Federal/Fazenda Nacional e Receita Federal insistem que sobre o montante recebido a esse título apenas não incidirão tais obrigações tributárias quando comprovadamente forem utilizados de forma ressarcitória e não como remuneratória.

Entretanto, tal comprovação é desnecessária, haja vista a previsão legal da sua natureza indenizatória, cuja comprovação para a fruição do direito à não incidência tributária / isenção legal se perfaz com a demonstração da rescisão unilateral do contrato de representação comercial.

Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento recente, proferido pela 4ª Turma do TRF da Segunda Região, publicado em 25/03/20, nos autos do processo tutelado pela advogada Fernanda Teodoro Arantes, coordenadora tributária do escritório Mandaliti Advogados.

Na apelação nº 5004911-11.2018.4.02.5120, o Tribunal confirmou a segurança concedida em sentença, reiterando que os valores pagos em decorrência de rescisão do contrato de representação comercial têm natureza indenizatória, decorrente da própria previsão legal, motivo pelo qual não se sujeitam à tributação do IRPJ, CSLL e Pis/Cofins.

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