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TRT – 3 assegura que advogado com mandato indique escritório que receberá honorários

Turma ainda assentou que não deve haver dedução de IR da banca optante do Simples Nacional.

26/3/2020

A 9ª turma do TRT da 3ª região proferiu decisão, em processo decorrente da tragédia de Brumadinho/MG, assegurando que advogado com mandato outorgado indique sociedade de escritório para receber os honorários advocatícios.

O colegiado ainda assentou que não deve haver dedução de IR, por ser a banca optante do regime tributário do Simples Nacional.

O juízo de 1º grau havia imposto que a verba honorária fosse creditada para o advogado (pessoa física) constante da procuração e com retenção de 27,5% de Imposto de Renda.

O desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do agravo contra decisão de origem, ressaltou que mesmo que nas procurações outorgadas individualmente ao advogado não haja indicação da sociedade da qual ele faça parte, desrespeitando a regra da lei 8.906/94, considera que o procurador regularmente constituído nos autos e o próprio escritório de advocacia possam requerer a liberação dos honorários diretamente em nome da pessoa jurídica da sociedade de advogados.

Isso porque o §15 do art. 85 do CPC autoriza ao procurador requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.

De acordo com o relator, o dispositivo normatiza apenas uma questão de ética profissional que deve ser observada na relação entre a sociedade, os advogados sócios que a integram e os seus clientes.

Ademais, constou no texto do acordo acima transcrito que os valores devidos a título de honorários advocatícios seriam depositados em conta em nome da sociedade de advogados, e não em nome da pessoa física de um dos sócios.”

Acerca da tributação dos valores, Rodrigo Bueno concluiu que sendo a sociedade de advogados optante do Simples, as regras de tributação devem necessariamente obedecer ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.

No tocante ao imposto de renda, este está abrangido pelo SIMPLES e o regramento do SIMPLES dispensa a retenção na fonte pelo contribuinte do referido tributo, determinando o seu recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, com base na receita bruta da sociedade optante pelo SIMPLES.

Logo, os honorários advocatícios serão tributados exclusivamente em nome da pessoa jurídica e, desta feita, o IR deve ser recolhido quando efetuado o pagamento do SIMPLES mensal, uma vez que ele é um dos tributos que fazem parte e já estão incluídos nesse regime de tributação.

Dessa forma, foi dado provimento para determinar a liberação dos valores (R$ 140 mil) diretamente ao escritório de advocacia, sem qualquer dedução de IR.

Veja a decisão.

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