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JF/RJ atende sindicato e suspende contribuição previdenciária superior a 11%

A decisão é do juiz Vigdor Teitel, da 11ª vara Federal do RJ.

26/3/2020

Cobrança das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária (previstas na EC 103/19 da reforma da Previdência) dos servidores do Judiciário Federal do RJ foram suspensas. A tutela provisória atende ao pedido feito Sisejufe, sindicato que representa a categoria, e foi proferida pelo juiz Vigdor Teitel, da 11ª vara Federal do RJ.

A iniciativa também suspende a instituição da contribuição previdenciária extraordinária. Pela decisão judicial, a União não poderá aplicar alíquota superior a 11%, conforme regulamentação anterior à reforma, para os servidores que são sindicalizados à entidade.

O autor da ação declara:

“A EC 103/19 aumentou a contribuição previdenciária, que era de 11% para alíquotas progressivas que variam entre 14% e 22% (art. 11, §1º, da EC 103/19). Nesse sentido, a reforma somou a esse aumento de alíquota a contribuição extraordinária, que é implementada apenas para os servidores públicos em caso de expansão do suposto déficit atuarial. Entretanto, o texto não indica conceitos sobre o tal déficit, assim como também não deixa claro quais serão os critérios de cobrança, violando a garantia implícita da previsibilidade assegurada aos contribuintes.”

Argumenta ainda que tais alterações legislativas impuseram aos servidores públicos ativos ou inativos, na prática, um substancial aumento das alíquotas de contribuição previdenciária, fixadas entre 14% a 22%, incidentes sobre expressivo montante remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva de seus subsídios serão consumidos por tributação, dada a cobrança simultânea do IR, além de eventual instituição de cobrança extraordinária.

A decisão aponta que o artigo 12 da EC 103/19 afirma que a União Federal instituirá sistema integrado de dados, que serão utilizados para o cálculo da avaliação atuarial.

“No caso concreto, não se tem notícia de que a ré tenha criado a unidade gestora única do regime próprio de servidores públicos civis da União, conforme preconizado pela EC 41/03, o que impede o processamento dos dados pertinentes por único órgão, e, via de consequência, inviabiliza o cálculo da avaliação atuarial de maneira fidedigna, a viabilizar a cobrança das contribuições em tela.”

De acordo com o magistrado: “é de se concluir que, para a eficaz implantação do novo regramento previsto, notadamente o disposto nos parágrafos 1º-A e 1º-B do art. 149 da CF, faz-se necessário a existência de órgão/unidade de gestão do regime próprio de servidores da União, principalmente diante da necessidade do correto processamento de dados para a real avaliação atuarial.”

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, atua pelo requerente.

Veja a decisão.

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