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MP nº 329. Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal

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6/11/2006

 

MP nº 329

 

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 329, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

 

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

 

Art. 2o A contratação de que trata esta Medida Provisória será de, no máximo, sessenta pessoas e não poderá perdurar além de 31 de dezembro de 2007.

 

Art. 3o Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Medida Provisória o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, inciso I, 9º a 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

 

Art. 4o A contratação de que trata esta Medida Provisória dar-se-á:

I - mediante processo seletivo simplificado; ou

 

II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.

Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 2007; 185o da Independência e 118o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

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