Nesta quarta-feira, 11, os ministros do STF fixaram tese para estabelecer limites para responsabilização do Estado no dever de fiscalizar em acidentes com fogos de artifício. Por maioria, assim estabeleceram:
“Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.”
Entenda
O caso teve origem em ação ajuizada por familiares de vítimas de uma explosão em estabelecimento que comercializava indevidamente fogos de artifício em ambiente residencial. A alegação foi de omissão da prefeitura de São Paulo, que não teria fiscalizado e nem impedido a venda dos fogos em área residencial. De acordo com os autos, os proprietários do estabelecimento solicitaram licença para instalação da loja, mas não foi realizada a vistoria da prefeitura no prazo de 24 horas, conforme determinado pelas normas do município.
A 1ª instância julgou parcialmente procedente a ação para condenar o município a indenizar os familiares, salvo quanto a danos morais reclamados por um dos autores que perdeu esposa e dois filhos no acidente. No entanto, no julgamento de recurso, o TJ/SP reformou a sentença e negou o pedido de indenização. Contra o acórdão do TJ/SP, os familiares interpuseram o RE ao Supremo.
Relator
O julgamento teve início em 2018, ano em que o relator, ministro Fachin, deu parcial provimento no sentido de que houve violação do dever fiscalizatório por parte do município de São Paulo. O relator propôs a seguinte tese:
“A omissão no dever legal de fiscalizar a atividade de comercialização de fogos de artifício, se dano acarretar a terceiro em virtude dessa conduta omissiva específica, gera a responsabilização objetiva do Estado”.
Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello votaram no mesmo sentido.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao votar pelo desprovimento do RE. Segundo o ministro, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado exige a observância de requisitos mínimos. Para ele, não houve conduta omissiva ou comissiva do Estado e, consequentemente, o nexo causal não pode ser aferido.
À época, acompanharam a corrente divergente os ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Nesta sessão
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffol, o qual acompanhou o voto do relator, para prover parcialmente o recurso extraordinário. O ministro, no entanto, votou por não fixar tese, em razão das especificidades do caso.
A ministra Rosa Weber seguiu a divergência, negando provimento ao recurso. Para ela, não foi possível estabelecer um nexo de causalidade. Assim, por maioria, foi negado provimento ao recurso.
Tese
Na tarde de hoje, o ministro Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese, a partir do voto do ministro Barroso:
“Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.”
Na tese, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio.
- Processo: RE 136.861