A juíza de Direito Andréa Epaminondas, da 12ª vara de Família e Registro Civil de Recife/PE, autorizou que bebê falecido durante o parto tenha, em seu registro civil, o nome escolhido pela mãe. Segundo informações do TJ/PE, a sentença é a primeira no país que garante o registro do nome de natimorto em cartório.
Na ação de retificação de certidão de natimorto, a mãe explicou que aos nove meses de gestação teve um descolamento de placenta e perdeu o bebê. Segundo a mãe, tudo estava pronto para o recebimento da criança, que já possuía um nome. No entanto, ao registrar o natimorto, fora surpreendida pelo tabelião que alegou que na certidão não constaria o nome eleito para o filho.
Para analisar o pedido de retificação de registro civil de natimorto feito pela mãe, a magistrada se pautou no artigo 634 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco, que prevê a consignação no assento de óbito do natimorto do prenome e sobrenome para ele escolhidos, sempre que solicitado pelo declarante.
Art. 634. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, competente para a lavratura do óbito do recém-nascido, também será o indicado para o prévio registro do nascimento, com os respectivos elementos cabíveis e remissões recíprocas.
Parágrafo único. O Oficial deverá consignar no assento de óbito do natimorto o prenome e sobrenome, sempre que for solicitado pelo declarante.
O regramento se encontra respaldado no artigo 2º do CC, que resguarda os direitos do nascituro desde a concepção: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Ao proferir sentença, a juíza explicou que “a certidão do natimorto em questão fora lavrada no dia 9 de setembro de 2010, portanto quatro anos antes da vigência do artigo 634 dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco, incluído pelo provimento da Corregedoria. Por essa razão, o direito não foi atendido na época.”
“O sofrimento vivenciado por uma mãe em decorrência da morte de um filho é decerto um dos sentimentos mais lancinantes, algo sobremaneira intenso, sendo o deferimento da medida aqui perseguida um gesto de compreensão, solidariedade e ínfima tentativa de mitigação de uma dor tão pungente. Assim, considero que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a alegação trazida pela peça inaugural.”
Após o trânsito em julgado, a sentença servirá de mandado de averbação a ser apresentado ao cartório competente para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da decisão.
- Processo: 0081347-57.2019.8.17.2001
Veja a sentença.