Dois homens foram condenados pelos crimes de racismo e injúria racial contra a jornalista Maju Coutinho, da Rede Globo. Os réus também foram condenados por corrupção de menores, por terem induzido três adolescentes à prática do mesmo crime. A decisão é do juiz de Direito Eduardo Pereira dos Santos Júnior, da 5ª vara Criminal da Comarca de SP. As penas variam de cinco a seis anos de reclusão em regime semiaberto, mais multa. Outros dois indiciados foram absolvidos por falta de provas.
Consta dos autos que, utilizando perfis falsos nas redes sociais, os réus acessaram a página da emissora e proferiram injúrias contra a vítima, referindo-se a sua raça e cor. O MP recebeu mensagens eletrônicas de internautas apontando o delito e iniciou a apuração dos fatos.
Na decisão, o juiz de Direito Eduardo Pereira dos Santos Júnior afirmou que “os réus, deveras, incitaram e induziram a discriminação e o preconceito de raça e cor”. O magistrado escreveu:
“Na liderança da comunidade cibernética denominada ‘Warning’, e sob pena de exclusão, ordenaram que seus membros efetuassem postagens de cunho preconceituoso e discriminatório contra a raça negra e a cor preta, o que efetivamente aconteceu, e de modo maciço e impactante”.
Para o juiz, ficou clara a intenção do grupo em buscar notoriedade com os ataques.
“O ataque racista, desse modo, não estaria restrito a um gueto ou ao submundo da internet no qual transitavam os acusados. Ao atacar figura pública emblemática, os réus visavam – e de alguma forma obtiveram - ampla repercussão de suas mensagens segregacionistas.”
O magistrado ressaltou, ainda, que ficaram provados os crimes de racismo e injúria racial, causando abalo emocional à vítima.
“O racismo, no caso, deu-se em sua forma qualificada, eis que as frases de ódio racial e de cor foram publicadas na página virtual do Jornal Nacional da Rede Globo, ou seja, em ambiente de amplo acesso ao público. Está caracterizado também o crime de injúria racial.”
A sentença também destaca que o crime de corrupção de menores tem natureza formal e “consuma-se com a mera prática do delito em coautoria ou com a participação de criança ou adolescente, independente de prova da influência nefasta exercida pelo imputável sobre o menor”.
Os réus poderão recorrer da sentença em liberdade, porque estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva.
- Processo: 0051165-77.2016.8.26.0050
Veja a decisão na íntegra.
Informações: TJ/SP